# Registro público: STJ — 2268386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136153/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b738b1d3e590bd2283dafe92f494f8188602fee7afab180025c1b135e8d41e03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
 MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição interna ao
 julgado, omissão de ponto relevante ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado
 enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias
 ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 interesse da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera reiteração de argumentos já deduzidos no recurso especial,
 com propósito de modificar o resultado do julgamento, revela
 inconformismo incompatível com a via integrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre
 automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo demonstração de
 intuito manifestamente protelatório, hipótese não configurada nos
 autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
 MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição interna ao
 julgado, omissão de ponto relevante ou erro material.
 2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado
 enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias
 ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 interesse da parte.
 3. A mera reiteração de argumentos já deduzidos no recurso especial,
 com propósito de modificar o resultado do julgamento, revela
 inconformismo incompatível com a via integrativa.
 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre
 automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo demonstração de
 intuito manifestamente protelatório, hipótese não configurada nos
 autos.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
