# Registro público: STJ — 2245272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8f2f94bbfdcbe440fa6225459d3a535aa9827e3b5e0cc38b149cdfc53d0f870

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
 DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 9º DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA
 OBJETIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART.
 327 DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FACULDADE DO AUTOR. ACESSO À
 JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO
 RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
 recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
 na Súmula nº 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
 conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
 recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
 reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
 ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
 acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
 grau facultada pelo dispositivo de lei.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
 recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Se o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, não há
 como se pronunciar quanto ao seu mérito, de modo que a falta de
 exame da matéria de fundo não caracteriza omissão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
 DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 9º DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA
 OBJETIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART.
 327 DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FACULDADE DO AUTOR. ACESSO À
 JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO
 RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
 recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
 na Súmula nº 283/STF.
 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
 conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
 recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
 reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
 ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
 acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
 grau facultada pelo dispositivo de lei.
 4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
 recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
 5. Se o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, não há
 como se pronunciar quanto ao seu mérito, de modo que a falta de
 exame da matéria de fundo não caracteriza omissão.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
