{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136156,"origem":"stj","sha256_origem":"5f3409cdc913ba1de530c71a22a52d18448b52a5d281cbf6405ea25f53ecc18d","registro_original":{"id_fonte":"1438043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3107812","numero_registro":"202504483990","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INVENTARIANTE.\n PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO\n FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\n provimento, em controvérsia oriunda da segunda fase de ação de\n exigir contas ajuizada por espólio em face de inventariante\n responsável pela administração de imóveis locados pertencentes ao\n acervo hereditário. O recorrente sustentou negativa de prestação\n jurisdicional, julgamento fundado em premissa fática equivocada\n acerca da ausência de prestação de contas, violação aos arts. 489,\n §1º, IV e §3º, 503 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 884 do Código\n Civil, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão\n recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou\n deficiência de fundamentação ao rejeitar as alegações do recorrente;\n (ii) estabelecer se houve prequestionamento dos arts. 503 do CPC e\n 884 do CC, inclusive na modalidade ficta prevista no art. 1.025 do\n CPC; (iii) determinar se a revisão das conclusões do Tribunal de\n origem acerca da prestação de contas, da regularidade da perícia e\n dos limites da coisa julgada demanda reexame do conjunto\n fático-probatório; e (iv) verificar se os fundamentos do agravo\n interno são aptos a desconstituir a decisão agravada.\n III. Razões de decidir\n 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas\n as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a\n alegação de negativa de prestação jurisdicional e consignando que o\n recorrente deixou de apresentar os contratos de locação\n indispensáveis à adequada prestação de contas.\n 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há ofensa aos arts.\n 489 e 1.022 do CPC quando o julgador aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da\n parte, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos\n os argumentos deduzidos.\n 5. O dever de prestar contas do inventariante foi reconhecido por\n decisão preclusa, tendo o Tribunal estadual concluído que a ausência\n de documentação apta à verificação dos valores recebidos autorizou\n a realização de prova pericial, nos termos do art. 550, §§5º e 6º,\n do CPC.\n 6. O inconformismo do recorrente com as conclusões do laudo\n pericial, desacompanhado de fundamentação técnica idônea, não\n autoriza a desconstituição da perícia nem a repetição da prova\n técnica.\n 7. Os arts. 503 do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate\n específico pelo Tribunal de origem, mesmo após oposição de embargos\n de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por\n ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.\n 8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a\n demonstração e o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC\n relativamente à matéria que se pretende prequestionar, circunstância\n não configurada no caso concreto.\n 9. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias\n quanto à prestação de contas, à regularidade da perícia, à\n existência de coisa julgada e aos limites da decisão preclusa\n demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em\n recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 10. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar\n especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada,\n limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas.\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e2dd1f67a6174fcc1d019b6bab20851cbc5e798463d8322a71e222c5ed1c075","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
