# Registro público: STJ — 3107812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f3409cdc913ba1de530c71a22a52d18448b52a5d281cbf6405ea25f53ecc18d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, em controvérsia oriunda da segunda fase de ação de
 exigir contas ajuizada por espólio em face de inventariante
 responsável pela administração de imóveis locados pertencentes ao
 acervo hereditário. O recorrente sustentou negativa de prestação
 jurisdicional, julgamento fundado em premissa fática equivocada
 acerca da ausência de prestação de contas, violação aos arts. 489,
 §1º, IV e §3º, 503 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 884 do Código
 Civil, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão
 recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou
 deficiência de fundamentação ao rejeitar as alegações do recorrente;
 (ii) estabelecer se houve prequestionamento dos arts. 503 do CPC e
 884 do CC, inclusive na modalidade ficta prevista no art. 1.025 do
 CPC; (iii) determinar se a revisão das conclusões do Tribunal de
 origem acerca da prestação de contas, da regularidade da perícia e
 dos limites da coisa julgada demanda reexame do conjunto
 fático-probatório; e (iv) verificar se os fundamentos do agravo
 interno são aptos a desconstituir a decisão agravada.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a
 alegação de negativa de prestação jurisdicional e consignando que o
 recorrente deixou de apresentar os contratos de locação
 indispensáveis à adequada prestação de contas.
 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há ofensa aos arts.
 489 e 1.022 do CPC quando o julgador aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
 parte, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos
 os argumentos deduzidos.
 5. O dever de prestar contas do inventariante foi reconhecido por
 decisão preclusa, tendo o Tribunal estadual concluído que a ausência
 de documentação apta à verificação dos valores recebidos autorizou
 a realização de prova pericial, nos termos do art. 550, §§5º e 6º,
 do CPC.
 6. O inconformismo do recorrente com as conclusões do laudo
 pericial, desacompanhado de fundamentação técnica idônea, não
 autoriza a desconstituição da perícia nem a repetição da prova
 técnica.
 7. Os arts. 503 do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate
 específico pelo Tribunal de origem, mesmo após oposição de embargos
 de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por
 ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
 8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a
 demonstração e o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC
 relativamente à matéria que se pretende prequestionar, circunstância
 não configurada no caso concreto.
 9. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
 quanto à prestação de contas, à regularidade da perícia, à
 existência de coisa julgada e aos limites da decisão preclusa
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 10. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar
 especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada,
 limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INVENTARIANTE.
 PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO
 FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, em controvérsia oriunda da segunda fase de ação de
 exigir contas ajuizada por espólio em face de inventariante
 responsável pela administração de imóveis locados pertencentes ao
 acervo hereditário. O recorrente sustentou negativa de prestação
 jurisdicional, julgamento fundado em premissa fática equivocada
 acerca da ausência de prestação de contas, violação aos arts. 489,
 §1º, IV e §3º, 503 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 884 do Código
 Civil, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão
 recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou
 deficiência de fundamentação ao rejeitar as alegações do recorrente;
 (ii) estabelecer se houve prequestionamento dos arts. 503 do CPC e
 884 do CC, inclusive na modalidade ficta prevista no art. 1.025 do
 CPC; (iii) determinar se a revisão das conclusões do Tribunal de
 origem acerca da prestação de contas, da regularidade da perícia e
 dos limites da coisa julgada demanda reexame do conjunto
 fático-probatório; e (iv) verificar se os fundamentos do agravo
 interno são aptos a desconstituir a decisão agravada.
 III. Razões de decidir
 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a
 alegação de negativa de prestação jurisdicional e consignando que o
 recorrente deixou de apresentar os contratos de locação
 indispensáveis à adequada prestação de contas.
 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há ofensa aos arts.
 489 e 1.022 do CPC quando o julgador aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
 parte, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos
 os argumentos deduzidos.
 5. O dever de prestar contas do inventariante foi reconhecido por
 decisão preclusa, tendo o Tribunal estadual concluído que a ausência
 de documentação apta à verificação dos valores recebidos autorizou
 a realização de prova pericial, nos termos do art. 550, §§5º e 6º,
 do CPC.
 6. O inconformismo do recorrente com as conclusões do laudo
 pericial, desacompanhado de fundamentação técnica idônea, não
 autoriza a desconstituição da perícia nem a repetição da prova
 técnica.
 7. Os arts. 503 do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate
 específico pelo Tribunal de origem, mesmo após oposição de embargos
 de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por
 ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
 8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a
 demonstração e o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC
 relativamente à matéria que se pretende prequestionar, circunstância
 não configurada no caso concreto.
 9. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
 quanto à prestação de contas, à regularidade da perícia, à
 existência de coisa julgada e aos limites da decisão preclusa
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 10. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar
 especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada,
 limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
