# Registro público: STJ — 76351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2c11fd2cd5422c82d694ec4223af43f96ac75ee33c683f6c356ff0862385488

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
 impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite
 na origem.
 2. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental,
 por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso
 próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a
 justificar a utilização excepcional do mandado de segurança.
 3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os
 requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a
 existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de
 segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso
 próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal,
 sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou
 correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
 excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato
 judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou
 teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.
 7. A decisão impugnada era suscetível de impugnação por meio de
 recursos próprios, circunstância que afasta a utilização da via
 mandamental, conforme entendimento desta Corte (AgInt no RMS n.
 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
 23/2/2022).
 8. A alegação de teratologia não se sustenta, pois não se identifica
 manifestação jurisdicional que extrapole os limites da
 razoabilidade ou revele flagrante ilegalidade apta a caracterizar
 violação a direito líquido e certo.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO SOBRE
 ESSENCIALIDADE DE BENS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTA
 INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INADEQUAÇÃO DA
 VIA ELEITA. DECISÃO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA
 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
 impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite
 na origem.
 2. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental,
 por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso
 próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a
 justificar a utilização excepcional do mandado de segurança.
 3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os
 requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a
 existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de
 segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso
 próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal,
 sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou
 correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
 excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato
 judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou
 teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.
 7. A decisão impugnada era suscetível de impugnação por meio de
 recursos próprios, circunstância que afasta a utilização da via
 mandamental, conforme entendimento desta Corte (AgInt no RMS n.
 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
 23/2/2022).
 8. A alegação de teratologia não se sustenta, pois não se identifica
 manifestação jurisdicional que extrapole os limites da
 razoabilidade ou revele flagrante ilegalidade apta a caracterizar
 violação a direito líquido e certo.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
