# Registro público: STJ — 1987718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13616/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 249e75d45b3616ba5a683a6f4896d548dd7ec5afd90a0afde61ddfd411817162

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO.
APLICAÇÃO  DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  REITERAÇÃO DO AGENTE
EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE. ESPECIAL
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade
ou não da utilização do direito penal como resposta estatal.
2. O pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz,
automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
3. In casu, o Acusado é reincidente específico, possuindo diversas
outras condenações pela prática de furtos consumados e tentados e,
ademais, ao tempo do delito tratado nestes autos (19/09/2016),
estava cumprindo pena por furto, com trânsito em julgado para a
Defesa em 07/01/2016, pelo qual foi condenado a 1 ano e 6 meses de
reclusão, em regime semiaberto, porém se encontrava em prisão
domiciliar.
4. Diante da habitualidade delitiva em crimes patrimoniais,
revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no
caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
