# Registro público: STJ — 3153461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97671187555fc01b93f2e72fff15f2ea6c941f52da601ef314bb936ceadf2f04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. SÚMULAS NºS 5
 E 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe recurso
 especial contra acórdão que decide sobre pedido de efeito suspensivo
 em embargos à execução, ante a natureza precária da decisão.
 Aplicação analógica da Súmula nº 735/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 suficiência da garantia real e da essencialidade dos bens à
 atividade empresarial demandaria o reexame do acervo
 fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que
 é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados
 como violados, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. SÚMULAS NºS 5
 E 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 211/STJ.
 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe recurso
 especial contra acórdão que decide sobre pedido de efeito suspensivo
 em embargos à execução, ante a natureza precária da decisão.
 Aplicação analógica da Súmula nº 735/STF.
 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 suficiência da garantia real e da essencialidade dos bens à
 atividade empresarial demandaria o reexame do acervo
 fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que
 é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
 3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados
 como violados, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
