{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136165,"origem":"stj","sha256_origem":"29b8da69b581c91cc9d1dbc4ec2d276691249cbf438f30e03c46d6245faf7db1","registro_original":{"id_fonte":"1438056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203319","numero_registro":"202500927964","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÃO\n NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E\n HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO;\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS; RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I.\n CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial e determinou a majoração dos honorários\n advocatícios, com posterior oposição de embargos de declaração\n visando à integração do julgado. 2. A controvérsia recursal envolve:\n (i) a alegada preclusão quanto à incidência da multa e dos\n honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em\n razão da ausência de impugnação da decisão homologatória de\n cálculos; e (ii) a natureza do depósito judicial efetuado pela\n executada (pagamento voluntário versus garantia do juízo), com\n reflexos na exigibilidade dos consectários da mora. 3. A decisão\n agravada não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices\n das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 83/STJ, bem como pela ausência de\n impugnação específica suficiente. Os embargos de declaração foram\n rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II.\n QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo\n interno observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da\n decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) se o\n conhecimento do recurso especial é inviável por demandar\n interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo\n fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) se a orientação do\n acórdão recorrido, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça, impede o conhecimento do recurso pela alínea \"c\" (Súmula\n 83/STJ); (iv) se o depósito judicial realizado a título de garantia\n do juízo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, à\n luz da tese firmada no Tema 677/STJ; e (v) se os embargos de\n declaração apontaram obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material aptos à integração do julgado (art. 1.022 do CPC).III.\n RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não\n infirmou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da\n decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC\n e da Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial é inviável quando a\n pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de\n fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A orientação do\n Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência\n do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do\n recurso especial pela alínea \"c\", nos termos da Súmula 83/STJ. 7. A\n instância ordinária qualificou o depósito judicial como efetuado\n para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário; essa\n qualificação não pode ser revista na via especial sem revolvimento\n probatório. Em tais hipóteses, a multa e os honorários do art. 523,\n § 1º, do CPC são devidos, conforme tese repetitiva do Tema 677/STJ.\n 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente\n se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material (art. 1.022 do CPC). Ausentes tais vícios, impõe-se a sua\n rejeição, não se admitindo rediscussão de mérito. 9. O relator pode\n decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar\n jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC), consoante\n diretriz da Súmula 568/STJ. 10. Presentes honorários fixados nas\n instâncias de origem, é cabível a majoração nos termos do art. 85, §\n 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV.\n DISPOSITIVO  11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"54bd040fcc0f3383c1576ad10f697292c0fd5262b9a503ceaf3a0794e94787b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
