# Registro público: STJ — 2203319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29b8da69b581c91cc9d1dbc4ec2d276691249cbf438f30e03c46d6245faf7db1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E
 HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO;
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS; RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I.
 CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial e determinou a majoração dos honorários
 advocatícios, com posterior oposição de embargos de declaração
 visando à integração do julgado. 2. A controvérsia recursal envolve:
 (i) a alegada preclusão quanto à incidência da multa e dos
 honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em
 razão da ausência de impugnação da decisão homologatória de
 cálculos; e (ii) a natureza do depósito judicial efetuado pela
 executada (pagamento voluntário versus garantia do juízo), com
 reflexos na exigibilidade dos consectários da mora. 3. A decisão
 agravada não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices
 das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 83/STJ, bem como pela ausência de
 impugnação específica suficiente. Os embargos de declaração foram
 rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo
 interno observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) se o
 conhecimento do recurso especial é inviável por demandar
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
 fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) se a orientação do
 acórdão recorrido, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" (Súmula
 83/STJ); (iv) se o depósito judicial realizado a título de garantia
 do juízo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, à
 luz da tese firmada no Tema 677/STJ; e (v) se os embargos de
 declaração apontaram obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material aptos à integração do julgado (art. 1.022 do CPC).III.
 RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não
 infirmou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da
 decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
 e da Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial é inviável quando a
 pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
 fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A orientação do
 Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c", nos termos da Súmula 83/STJ. 7. A
 instância ordinária qualificou o depósito judicial como efetuado
 para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário; essa
 qualificação não pode ser revista na via especial sem revolvimento
 probatório. Em tais hipóteses, a multa e os honorários do art. 523,
 § 1º, do CPC são devidos, conforme tese repetitiva do Tema 677/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente
 se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (art. 1.022 do CPC). Ausentes tais vícios, impõe-se a sua
 rejeição, não se admitindo rediscussão de mérito. 9. O relator pode
 decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar
 jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC), consoante
 diretriz da Súmula 568/STJ. 10. Presentes honorários fixados nas
 instâncias de origem, é cabível a majoração nos termos do art. 85, §
 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV.
 DISPOSITIVO  11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E
 HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO;
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS; RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I.
 CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial e determinou a majoração dos honorários
 advocatícios, com posterior oposição de embargos de declaração
 visando à integração do julgado. 2. A controvérsia recursal envolve:
 (i) a alegada preclusão quanto à incidência da multa e dos
 honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em
 razão da ausência de impugnação da decisão homologatória de
 cálculos; e (ii) a natureza do depósito judicial efetuado pela
 executada (pagamento voluntário versus garantia do juízo), com
 reflexos na exigibilidade dos consectários da mora. 3. A decisão
 agravada não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices
 das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 83/STJ, bem como pela ausência de
 impugnação específica suficiente. Os embargos de declaração foram
 rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo
 interno observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) se o
 conhecimento do recurso especial é inviável por demandar
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
 fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) se a orientação do
 acórdão recorrido, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" (Súmula
 83/STJ); (iv) se o depósito judicial realizado a título de garantia
 do juízo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, à
 luz da tese firmada no Tema 677/STJ; e (v) se os embargos de
 declaração apontaram obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material aptos à integração do julgado (art. 1.022 do CPC).III.
 RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não
 infirmou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da
 decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
 e da Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial é inviável quando a
 pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
 fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A orientação do
 Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c", nos termos da Súmula 83/STJ. 7. A
 instância ordinária qualificou o depósito judicial como efetuado
 para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário; essa
 qualificação não pode ser revista na via especial sem revolvimento
 probatório. Em tais hipóteses, a multa e os honorários do art. 523,
 § 1º, do CPC são devidos, conforme tese repetitiva do Tema 677/STJ.
 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente
 se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (art. 1.022 do CPC). Ausentes tais vícios, impõe-se a sua
 rejeição, não se admitindo rediscussão de mérito. 9. O relator pode
 decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar
 jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC), consoante
 diretriz da Súmula 568/STJ. 10. Presentes honorários fixados nas
 instâncias de origem, é cabível a majoração nos termos do art. 85, §
 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV.
 DISPOSITIVO  11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
