{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136166,"origem":"stj","sha256_origem":"542e0b8bb37fb61b1dc592caaa2d2228d7776902cc4ea069aaff838bd50efd7f","registro_original":{"id_fonte":"1438057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2267061","numero_registro":"202203925344","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÕES\n DO PRÓPRIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO\n CABIMENTO. ALEGAÇÃO. OFENSA. COISA JULGADA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO.\n CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022, DO\n CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL.\n 1. A simples menção ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem a\n correspondente indicação do art. 1.022, é insuficiente para\n caracterizar a alegação de negativa de prestação jurisdicional.\n Precedentes.\n 2. \"Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição\n Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar\n originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e\n garantia da autoridade de suas decisões.\" (AgInt na Rcl n.\n 39.201/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\n julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020).\n 3. A reclamação não se presta à revisão ou reconsideração de\n julgados, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.\n 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a\n jurisprudência firmada nesta Corte Superior.\n 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c626d26ede15494836d934c5fc9ade2aaedf82feff109a6b36ce58dbf0862a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
