# Registro público: STJ — 2267061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 542e0b8bb37fb61b1dc592caaa2d2228d7776902cc4ea069aaff838bd50efd7f

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÕES
 DO PRÓPRIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
 CABIMENTO. ALEGAÇÃO. OFENSA. COISA JULGADA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO.
 CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022, DO
 CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL.
 1. A simples menção ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem a
 correspondente indicação do art. 1.022, é insuficiente para
 caracterizar a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
 2. "Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição
 Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar
 originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e
 garantia da autoridade de suas decisões." (AgInt na Rcl n.
 39.201/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
 julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020).
 3. A reclamação não se presta à revisão ou reconsideração de
 julgados, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
 jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
