# Registro público: STJ — 2959573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6b6188abd6aef0a3076a9ca030e7b7d8646bc884f7bacda8c0a802391030f4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO
 ORDINÁRIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº
 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a
 divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
 permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
 esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
 que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
 como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
 necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
 os casos apontados e a divergência de interpretações.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação expressa do acórdão paradigma apto a
 demonstrar a suposta divergência jurisprudencial compromete a
 comprovação do dissídio e, por conseguinte, inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO
 ORDINÁRIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº
 284/STF.
 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a
 divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
 permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
 esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
 que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
 como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
 necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
 os casos apontados e a divergência de interpretações.
 2. A ausência de indicação expressa do acórdão paradigma apto a
 demonstrar a suposta divergência jurisprudencial compromete a
 comprovação do dissídio e, por conseguinte, inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
