# Registro público: STJ — 1990353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13617/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2dd46beb695d3a82ec44fbaaff90db8d7c51a067e2d2c9c276c54693c8dcbc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES
PRIVILEGIADO. NATUREZA E VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. INEXPRESSIVIDADE
DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não,
da utilização do direito penal como resposta estatal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, conquanto não tenha havido a devolução da res
furtiva, é aplicável o princípio da bagatela a afastar a tipicidade
material, pois o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão -
aproximadamente 16% do salário mínimo (R$ 937,00) vigente à época do
fato (12/10/2017) -, a Agente é primária e todas as circunstâncias
judiciais foram consideradas favoráveis. Assim, a conduta expressa
pequena reprovabilidade, é diminuta a periculosidade social e o grau
de reprovabilidade é mínimo, porquanto não houve dano social
relevante.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES
PRIVILEGIADO. NATUREZA E VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. INEXPRESSIVIDADE
DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não,
da utilização do direito penal como resposta estatal.
2. Na hipótese, conquanto não tenha havido a devolução da res
furtiva, é aplicável o princípio da bagatela a afastar a tipicidade
material, pois o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão -
aproximadamente 16% do salário mínimo (R$ 937,00) vigente à época do
fato (12/10/2017) -, a Agente é primária e todas as circunstâncias
judiciais foram consideradas favoráveis. Assim, a conduta expressa
pequena reprovabilidade, é diminuta a periculosidade social e o grau
de reprovabilidade é mínimo, porquanto não houve dano social
relevante.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
