# Registro público: STJ — 3111626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6344f9170c2686c2ca2868990b1db8553c0fdeef97cec7e3729ba340444f4660

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por RANULFO DERRICO FILHO contra
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 o qual buscava o processamento de recurso especial inadmitido na
 origem em controvérsia envolvendo posse de imóvel, sob alegação de
 violação a dispositivos do Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 especialmente quanto à incidência da Súmula 283/STF, de modo a
 afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
 de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do
 CPC.
 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
 base, entre outros fundamentos, na ausência de impugnação de
 fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da
 Súmula 283/STF.
 5. O agravante, no agravo interno, limita-se a reiterar alegações
 genéricas, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à
 Súmula 283/STF.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
 manter a decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 7. A tentativa de suprir a deficiência recursal em sede de agravo
 interno é inviável, em razão da preclusão consumativa.
 8. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe,
 porquanto subsiste fundamento autônomo não impugnado, apto a
 sustentar o decisum.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE
 CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. NÃO ENFRENTAMENTO DA SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto por RANULFO DERRICO FILHO contra
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 o qual buscava o processamento de recurso especial inadmitido na
 origem em controvérsia envolvendo posse de imóvel, sob alegação de
 violação a dispositivos do Código de Processo Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 especialmente quanto à incidência da Súmula 283/STF, de modo a
 afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
 de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do
 CPC.
 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
 base, entre outros fundamentos, na ausência de impugnação de
 fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da
 Súmula 283/STF.
 5. O agravante, no agravo interno, limita-se a reiterar alegações
 genéricas, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à
 Súmula 283/STF.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
 manter a decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 7. A tentativa de suprir a deficiência recursal em sede de agravo
 interno é inviável, em razão da preclusão consumativa.
 8. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe,
 porquanto subsiste fundamento autônomo não impugnado, apto a
 sustentar o decisum.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
