# Registro público: STJ — 3146838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136171/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd18d54ad08d68dab6ada1e73c403d12fd450e91350a8558def565b77586f025

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial por manifesta intempestividade, diante da ausência de
 comprovação, no momento oportuno, de suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo processual.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão,
 decorrente da não comprovação da tempestividade do recurso especial
 no prazo assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser
 afastada pela juntada dos comprovantes da suspensão do prazo
 recursal em sede de agravo interno.

### III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 994, VI (ou VIII), c/c os arts. 1.003, § 5º,
 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, a interposição do
 recurso especial fora do prazo de 15 (quinze) dias uteis caracteriza
 a manifesta intempestividade.
 4. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, após o advento da Lei
 n. 14.939/2024, não sendo comprovada a tempestividade na
 interposição do recurso, o Poder Judiciário tem o dever de
 oportunizar a correção do vício formal relativo à comprovação de
 feriado local ou suspensão de expediente forense.
 5. O ônus da comprovação de feriado local ou suspensão do expediente
 forense no Tribunal de origem é da parte recorrente, por meio de
 documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
 bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais,
 tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
 6. A tentativa de comprovar a tempestividade apenas em sede de
 agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do
 recurso, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para
 a juntada do comprovante idôneo comprobatório da suspensão do
 expediente forense é na interposição do recurso ou quando intimada a
 parte para regularização do feito, o que não foi feito.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR SUSPENSÃO,
 INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
 IDÔNEO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial por manifesta intempestividade, diante da ausência de
 comprovação, no momento oportuno, de suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo processual.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão,
 decorrente da não comprovação da tempestividade do recurso especial
 no prazo assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser
 afastada pela juntada dos comprovantes da suspensão do prazo
 recursal em sede de agravo interno.
 III. Razões de decidir
 3. Nos termos do art. 994, VI (ou VIII), c/c os arts. 1.003, § 5º,
 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, a interposição do
 recurso especial fora do prazo de 15 (quinze) dias uteis caracteriza
 a manifesta intempestividade.
 4. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, após o advento da Lei
 n. 14.939/2024, não sendo comprovada a tempestividade na
 interposição do recurso, o Poder Judiciário tem o dever de
 oportunizar a correção do vício formal relativo à comprovação de
 feriado local ou suspensão de expediente forense.
 5. O ônus da comprovação de feriado local ou suspensão do expediente
 forense no Tribunal de origem é da parte recorrente, por meio de
 documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
 bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais,
 tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
 6. A tentativa de comprovar a tempestividade apenas em sede de
 agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do
 recurso, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para
 a juntada do comprovante idôneo comprobatório da suspensão do
 expediente forense é na interposição do recurso ou quando intimada a
 parte para regularização do feito, o que não foi feito.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
