{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136172,"origem":"stj","sha256_origem":"7bec352904d3d06e596e775c85dc6960fd5bfe90a41a2147e9b2a0621925958b","registro_original":{"id_fonte":"1438065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199174","numero_registro":"202500612235","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS.\n LEI DE USURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, afastando a\n alegada deficiência na prestação jurisdicional da Corte loca, não\n conheceu da pretensão recursal relativa à alegada afronta aos\n artigos 406 do CC, 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933 c/c 1.062 do\n Código Civil com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282/STF e\n 7/STJ.\n 2. A agravante sustenta ter havido prequestionamento e que o exame\n prescinde de revolvimento fático-probatório, pleiteando o\n reconhecimento de violação aos arts. 1º e 5º do Decreto n.\n 22.626/1933, ao art. 406 do Código Civil e ao art. 1.062 do Código\n Civil de 1916, para limitar os juros moratórios.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa\n de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,\n IV, do CPC; (ii) saber se os óbices consubstanciados na ausência de\n prequestionamento dos dispositivos tidos por violados e na Súmula\n n. 7/STJ se mantêm diante das razões apresentadas no agravo interno;\n e (iv) saber se é válida a estipulação contratual de juros\n moratórios de 2% ao mês à luz do art. 406 do Código Civil e do art.\n 1º do Decreto n. 22.626/1933.\n III. Razões de decidir\n 4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A\n Corte de origem enfrentou de modo expresso e suficiente as teses\n sobre a legislação aplicável à limitação dos juros moratórios,\n inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 1.022 e 489,\n § 1º, IV, do CPC). Os dispositivos relevantes para o deslinde da\n controvérsia foram devidamente prequestionados, pelo que se afasta,\n nesse ponto, o fundamento da decisão agravada.\n 5. Trata-se de questão jurídica a respeito da taxa legal a que se\n refere o artigo 1º da Lei de Usura - se ao artigo 1.062 do Código\n Civil de 1916 ou ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Quanto a\n esse ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\n referência é quanto à taxa legal vigente, qual seja, aquela\n estipulada no artigo 406 do Código Civil de 2002. Conforme\n precedentes desta Corte, à exceção das instituições financeiras, as\n demais pessoas, físicas ou jurídicas somente podem contratar juros\n até o limite máximo correspondente ao dobro dos juros fixados no\n Código Civil de 2002, sob pena de ofensa à Lei de Usura.\n 6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta\n Corte, que já se manifestou no sentido de que, embora o artigo 406\n do Código Civil estabeleça a taxa de 1% ao mês para a mora quando\n não houver pactuação, as partes dispõem de autonomia para\n convencionar um patamar superior. Essa liberdade, contudo, encontra\n seu limite no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que\n veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal. No\n presente caso, a pactuação dos juros moratórios se deu dentro dos\n marcos legais.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bc6956000f84da6a040f59f7a36a02d93cce3937fb090333cd2355c2014b472a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
