# Registro público: STJ — 2117189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136174/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef638ea1c64de19ddb1ba9e830990f1bc43d5d5077e3b6eaff4f3ded2b52e89c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 juízo parcial de retratação, conheceu em parte do recurso especial
 interposto em ação rescisória e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, afastando alegações de negativa de prestação
 jurisdicional, erro de fato, violação de norma jurídica e nulidade
 por cerceamento de defesa decorrente de inviabilização de
 sustentação oral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou nulidade por cerceamento de defesa; (ii)
 estabelecer se estão presentes os requisitos para rescindibilidade
 do julgado por violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato;
 (iii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido diante
 dos óbices de reexame fático-probatório e ausência de
 prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que
 em sentido contrário ao interesse da parte.
 4. A nulidade por inviabilização de sustentação oral não se comprova
 mediante simples "prints", ausente demonstração inequívoca do
 prejuízo.
 5. A ação rescisória possui caráter excepcional e somente se admite
 nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não sendo via adequada
 para rediscussão de fatos ou reexame de provas.
 6. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta evidente e
 direta ao ordenamento, o que não se verifica quando a controvérsia
 depende da análise de premissas fáticas.
 7. A alegação de erro de fato exige inexistência de controvérsia e
 ausência de pronunciamento judicial sobre o ponto, requisitos não
 presentes no caso.
 8. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, especialmente quanto à titularidade, destinação
 do imóvel e forma de pagamento, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre
 determinados dispositivos legais impede o conhecimento do recurso
 especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula
 211/STJ e 282/STF.
 10. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
 do prequestionamento quando a matéria não é efetivamente apreciada.
 11. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
 STJ, devendo ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO.
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO
 DEMONSTRADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 juízo parcial de retratação, conheceu em parte do recurso especial
 interposto em ação rescisória e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, afastando alegações de negativa de prestação
 jurisdicional, erro de fato, violação de norma jurídica e nulidade
 por cerceamento de defesa decorrente de inviabilização de
 sustentação oral.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou nulidade por cerceamento de defesa; (ii)
 estabelecer se estão presentes os requisitos para rescindibilidade
 do julgado por violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato;
 (iii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido diante
 dos óbices de reexame fático-probatório e ausência de
 prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que
 em sentido contrário ao interesse da parte.
 4. A nulidade por inviabilização de sustentação oral não se comprova
 mediante simples "prints", ausente demonstração inequívoca do
 prejuízo.
 5. A ação rescisória possui caráter excepcional e somente se admite
 nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não sendo via adequada
 para rediscussão de fatos ou reexame de provas.
 6. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta evidente e
 direta ao ordenamento, o que não se verifica quando a controvérsia
 depende da análise de premissas fáticas.
 7. A alegação de erro de fato exige inexistência de controvérsia e
 ausência de pronunciamento judicial sobre o ponto, requisitos não
 presentes no caso.
 8. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, especialmente quanto à titularidade, destinação
 do imóvel e forma de pagamento, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre
 determinados dispositivos legais impede o conhecimento do recurso
 especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula
 211/STJ e 282/STF.
 10. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
 do prequestionamento quando a matéria não é efetivamente apreciada.
 11. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
 STJ, devendo ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
