# Registro público: STJ — 2222139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136175/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95a6010770b9c63864f17ee51567c894aaa43474dd0ea8092a5246bf0858dc8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO
 ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº
 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
 não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
 o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
 com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
 Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
 incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
 no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
 reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO
 ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº
 182/STJ.
 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
 não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
 o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
 com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
 Especial.
 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
 incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
 no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
 reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
