{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136176,"origem":"stj","sha256_origem":"c67237c0f8186593cd9e14a9eaed51e0466c8585582b971017eb492f0b9e7db5","registro_original":{"id_fonte":"1438069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3116243","numero_registro":"202504642620","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.\n PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do\n Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de\n agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\n do recurso especial (inclusive a incidência da Súmula 7/STJ).\n 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de\n admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em\n recurso especial. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º,\n do CPC, deixa de se manifestar.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em\n recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\n recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do\n princípio da dialeticidade recursal e das normas do art. 932, III,\n do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) a\n ausência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso\n especial pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo\n interno, afastando o não conhecimento do agravo em recurso especial,\n ou se tal tentativa configura inovação recursal vedada, por força\n da preclusão consumativa.\n III. Razões de decidir\n 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do\n Código de Processo Civil, mas as razões recursais não infirmam os\n fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.\n 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe ao agravante\n o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar\n seguimento ao recurso especial, inclusive a incidência da Súmula\n 7/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,\n conforme orientação consolidada da Corte Especial do STJ.\n 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo\n único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em\n recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os\n fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, a Súmula\n 182/STJ quando a insurgência é genérica ou dirigida apenas ao mérito\n da controvérsia.\n 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,\n concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;\n alegações genéricas de que teria havido impugnação, desacompanhadas\n da indicação de trechos específicos do agravo em recurso especial\n aptos a superar os óbices, não satisfazem o ônus argumentativo\n imposto ao recorrente.\n 7. A tentativa de suprir, somente em sede de agravo interno, a falta\n de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso\n especial caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na\n preclusão consumativa, não sendo possível sanar o vício em momento\n posterior.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93f0d36b6283b560f1da105e1b1a2ba622af78b7c65491e97a02936aaa6f78f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
