# Registro público: STJ — 3116243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c67237c0f8186593cd9e14a9eaed51e0466c8585582b971017eb492f0b9e7db5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial (inclusive a incidência da Súmula 7/STJ).
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em
 recurso especial. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º,
 do CPC, deixa de se manifestar.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do
 princípio da dialeticidade recursal e das normas do art. 932, III,
 do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) a
 ausência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso
 especial pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo
 interno, afastando o não conhecimento do agravo em recurso especial,
 ou se tal tentativa configura inovação recursal vedada, por força
 da preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil, mas as razões recursais não infirmam os
 fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe ao agravante
 o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar
 seguimento ao recurso especial, inclusive a incidência da Súmula
 7/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
 conforme orientação consolidada da Corte Especial do STJ.
 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em
 recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, a Súmula
 182/STJ quando a insurgência é genérica ou dirigida apenas ao mérito
 da controvérsia.
 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
 alegações genéricas de que teria havido impugnação, desacompanhadas
 da indicação de trechos específicos do agravo em recurso especial
 aptos a superar os óbices, não satisfazem o ônus argumentativo
 imposto ao recorrente.
 7. A tentativa de suprir, somente em sede de agravo interno, a falta
 de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso
 especial caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na
 preclusão consumativa, não sendo possível sanar o vício em momento
 posterior.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial (inclusive a incidência da Súmula 7/STJ).
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em
 recurso especial. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º,
 do CPC, deixa de se manifestar.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do
 princípio da dialeticidade recursal e das normas do art. 932, III,
 do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) a
 ausência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso
 especial pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo
 interno, afastando o não conhecimento do agravo em recurso especial,
 ou se tal tentativa configura inovação recursal vedada, por força
 da preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil, mas as razões recursais não infirmam os
 fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe ao agravante
 o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar
 seguimento ao recurso especial, inclusive a incidência da Súmula
 7/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
 conforme orientação consolidada da Corte Especial do STJ.
 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em
 recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, a Súmula
 182/STJ quando a insurgência é genérica ou dirigida apenas ao mérito
 da controvérsia.
 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
 alegações genéricas de que teria havido impugnação, desacompanhadas
 da indicação de trechos específicos do agravo em recurso especial
 aptos a superar os óbices, não satisfazem o ônus argumentativo
 imposto ao recorrente.
 7. A tentativa de suprir, somente em sede de agravo interno, a falta
 de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso
 especial caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na
 preclusão consumativa, não sendo possível sanar o vício em momento
 posterior.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
