{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136178,"origem":"stj","sha256_origem":"7b0cfaea4f77ac6f29243cf68fc64ceb985fd76d41b166afdc01dc8b4434791b","registro_original":{"id_fonte":"1438071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3140257","numero_registro":"202505039766","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\n DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. APELO\n EXTREMO MERAMENTE REPRODUZ O TEXTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA\n A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA\n DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\n RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.\n APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\n 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o\n recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais\n violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.\n 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão\n recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a\n exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por\n analogia, da Súmula nº 284/STF.\n 3. Na hipótese, é evidente que a peça apresentada como recurso\n especial não passa de reprodução do texto da apelação, havendo\n insurgência contra a sentença e não contra o acórdão recorrido, o\n qual sequer é mencionado.\n 4. Chama atenção que está intitulada como \"RECURSO DE APELAÇÃO\",\n fundamentada \"nos artigos 1.009 e seguintes do CPC\", as partes são\n tratadas como \"apelante\" e \"apelada\", as datas utilizadas são as\n mesmas (24 de junho de 2025) e até o endereçamento, os tópicos, a\n transcrição do  dispositivo da sentença, os precedentes mencionados\n e os pedidos finais são iguais, tornando-a incompatível com a figura\n do apelo extremo.\n 5. Embora a jurisprudência desta Corte Superior entenda que a\n aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não seja\n mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em\n votação unânime, constata-se a manifesta improcedência do recurso,\n de modo que a sua simples interposição deve ser tida, de plano, como\n abusiva e protelatória.\n 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\n nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c114d4d522617f0a91b69badfb91f2750edb8263cb1c001af3ea31a90f22d5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
