# Registro público: STJ — 3140257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b0cfaea4f77ac6f29243cf68fc64ceb985fd76d41b166afdc01dc8b4434791b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. APELO
 EXTREMO MERAMENTE REPRODUZ O TEXTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA
 A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA
 DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
 APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o
 recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais
 violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
 recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
 exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
 analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, é evidente que a peça apresentada como recurso
 especial não passa de reprodução do texto da apelação, havendo
 insurgência contra a sentença e não contra o acórdão recorrido, o
 qual sequer é mencionado.
- **Item 4 (texto oficial):** Chama atenção que está intitulada como "RECURSO DE APELAÇÃO",
 fundamentada "nos artigos 1.009 e seguintes do CPC", as partes são
 tratadas como "apelante" e "apelada", as datas utilizadas são as
 mesmas (24 de junho de 2025) e até o endereçamento, os tópicos, a
 transcrição do  dispositivo da sentença, os precedentes mencionados
 e os pedidos finais são iguais, tornando-a incompatível com a figura
 do apelo extremo.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a jurisprudência desta Corte Superior entenda que a
 aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não seja
 mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
 votação unânime, constata-se a manifesta improcedência do recurso,
 de modo que a sua simples interposição deve ser tida, de plano, como
 abusiva e protelatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. APELO
 EXTREMO MERAMENTE REPRODUZ O TEXTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA
 A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA
 DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
 APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o
 recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais
 violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
 recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
 exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
 analogia, da Súmula nº 284/STF.
 3. Na hipótese, é evidente que a peça apresentada como recurso
 especial não passa de reprodução do texto da apelação, havendo
 insurgência contra a sentença e não contra o acórdão recorrido, o
 qual sequer é mencionado.
 4. Chama atenção que está intitulada como "RECURSO DE APELAÇÃO",
 fundamentada "nos artigos 1.009 e seguintes do CPC", as partes são
 tratadas como "apelante" e "apelada", as datas utilizadas são as
 mesmas (24 de junho de 2025) e até o endereçamento, os tópicos, a
 transcrição do  dispositivo da sentença, os precedentes mencionados
 e os pedidos finais são iguais, tornando-a incompatível com a figura
 do apelo extremo.
 5. Embora a jurisprudência desta Corte Superior entenda que a
 aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não seja
 mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
 votação unânime, constata-se a manifesta improcedência do recurso,
 de modo que a sua simples interposição deve ser tida, de plano, como
 abusiva e protelatória.
 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
