# Registro público: STJ — 2225412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0994420b31322868dfa9ea3a0b44c46f186ea6162b79ea5f3bc6f89bd3c978be

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em demanda originária que discute a
 validade de cláusula de fidelidade e a cobrança de multa por
 rescisão antecipada em contrato de plano de saúde, tidas como
 abusivas nas instâncias ordinárias, com declaração de
 inexigibilidade da multa.
 2. O Tribunal estadual afastou alegações de advocacia predatória,
 reconhecendo a validade de procuração específica e a pertinência
 material do pleito, e julgou abusivas cláusulas de fidelidade e de
 aviso prévio, o que, segundo a decisão agravada, inviabiliza o
 conhecimento do especial por ausência de prequestionamento,
 deficiência das razões e necessidade de interpretação contratual e
 revolvimento do acervo fático-probatório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a
 exigência de prequestionamento, expresso ou implícito, dos
 dispositivos indicados como violados, quando não houve oposição de
 embargos de declaração nem enfrentamento pelo acórdão recorrido;
 (ii) a deficiência das razões recursais impedem o conhecimento do
 recurso especial e; (iii) a análise pretendida demanda interpretação
 de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os
 óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. Constatou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e
 451 do Código Civil e dos arts. 80, 81, 139 e 485 do CPC, pois o
 conteúdo normativo não foi objeto de deliberação pela Corte de
 origem e não foram opostos embargos de declaração, incidindo as
 Súmulas 282 e 356 do STF; o prequestionamento implícito não se
 configurou.
 5. As razões do recurso especial revelaram-se genéricas e
 deficientes, sem demonstração clara e analítica da contrariedade aos
 dispositivos invocados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF
 e impedindo o conhecimento do apelo excepcional.
 6. O acolhimento da pretensão demandaria a interpretação de
 cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório,
 providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
 7 do STJ, o que obsta, inclusive, o exame por divergência
 jurisprudencial.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS
 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 356/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em demanda originária que discute a
 validade de cláusula de fidelidade e a cobrança de multa por
 rescisão antecipada em contrato de plano de saúde, tidas como
 abusivas nas instâncias ordinárias, com declaração de
 inexigibilidade da multa.
 2. O Tribunal estadual afastou alegações de advocacia predatória,
 reconhecendo a validade de procuração específica e a pertinência
 material do pleito, e julgou abusivas cláusulas de fidelidade e de
 aviso prévio, o que, segundo a decisão agravada, inviabiliza o
 conhecimento do especial por ausência de prequestionamento,
 deficiência das razões e necessidade de interpretação contratual e
 revolvimento do acervo fático-probatório.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a
 exigência de prequestionamento, expresso ou implícito, dos
 dispositivos indicados como violados, quando não houve oposição de
 embargos de declaração nem enfrentamento pelo acórdão recorrido;
 (ii) a deficiência das razões recursais impedem o conhecimento do
 recurso especial e; (iii) a análise pretendida demanda interpretação
 de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os
 óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Constatou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e
 451 do Código Civil e dos arts. 80, 81, 139 e 485 do CPC, pois o
 conteúdo normativo não foi objeto de deliberação pela Corte de
 origem e não foram opostos embargos de declaração, incidindo as
 Súmulas 282 e 356 do STF; o prequestionamento implícito não se
 configurou.
 5. As razões do recurso especial revelaram-se genéricas e
 deficientes, sem demonstração clara e analítica da contrariedade aos
 dispositivos invocados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF
 e impedindo o conhecimento do apelo excepcional.
 6. O acolhimento da pretensão demandaria a interpretação de
 cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório,
 providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
 7 do STJ, o que obsta, inclusive, o exame por divergência
 jurisprudencial.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0994420b31322868dfa9ea3a0b44c46f186ea6162b79ea5f3bc6f89bd3c978be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

