# Registro público: STJ — 2134906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13618/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b604dbf421adcffd0427d867b253419cecd7cdc736cb4bc5d68eb324a25418be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS. INSISTÊNCIA NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 182/STJ,
A INVIABILIZAR A COGNIÇÃO DO RECURSO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS EX OFFICIO, PARA APLICAR O PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do anterior agravo, o Agravante limitou-se a insistir
no mérito da controvérsia, sem explicitar, à luz da tese recursal
trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas (Verbete Sumular n. 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora seja possível modular a fração da minorante com amparo na
quantidade e natureza de entorpecentes, a hipótese dos autos não
justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola
aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus
concedida, de ofício.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS. INSISTÊNCIA NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 182/STJ,
A INVIABILIZAR A COGNIÇÃO DO RECURSO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS EX OFFICIO, PARA APLICAR O PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Nas razões do anterior agravo, o Agravante limitou-se a insistir
no mérito da controvérsia, sem explicitar, à luz da tese recursal
trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas (Verbete Sumular n. 7/STJ).
2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
3. Embora seja possível modular a fração da minorante com amparo na
quantidade e natureza de entorpecentes, a hipótese dos autos não
justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola
aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.
4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus
concedida, de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
