# Registro público: STJ — 3075559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 345febc9bb05f5ab3ff2a74d4c800540b2c9117501718a24c81f0546d4012032

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA
 N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A multa por litigância de má-fé objeto da execução foi aplicada
 em fase pretérita do processo, em recurso autônomo e já foi
 alcançada pela preclusão consumativa. A discussão acerca dos
 requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, da licitude da
 conduta processual e da razoabilidade do valor da sanção processual
 não pode ser renovada em sede de cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
 recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
 na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA
 N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. A multa por litigância de má-fé objeto da execução foi aplicada
 em fase pretérita do processo, em recurso autônomo e já foi
 alcançada pela preclusão consumativa. A discussão acerca dos
 requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, da licitude da
 conduta processual e da razoabilidade do valor da sanção processual
 não pode ser renovada em sede de cumprimento de sentença.
 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
 recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
 na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
