{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136182,"origem":"stj","sha256_origem":"41076a2843d3b1b399eed3804f06338103f91c3c53a6a24b790a3be541305f0e","registro_original":{"id_fonte":"1438075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2696668","numero_registro":"202402679043","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.\n NÃO VERIFICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA.\n REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5, 7/STJ E 284/STF.\n ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ.\n 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\n de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\n sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\n entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\n parte.\n 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional\n foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas\n omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de\n origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por\n analogia, a Súmula nº 284/STF.\n 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria\n exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das\n provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso\n especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por\n qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.\n 5. A  orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado\n procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a\n obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos  3\n (três)  anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores\n investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no\n que diz respeito ao montante investido em debêntures.\n 6.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c31e1df2471fc93b93a5b88a67489cf81dad7008e2e06ceca2fbfeec754e194c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
