# Registro público: STJ — 2696668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41076a2843d3b1b399eed3804f06338103f91c3c53a6a24b790a3be541305f0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 NÃO VERIFICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA.
 REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5, 7/STJ E 284/STF.
 ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
 foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
 omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
 origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
 analogia, a Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
 exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
 provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
 especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
 qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A  orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado
 procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a
 obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos  3
 (três)  anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
 investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no
 que diz respeito ao montante investido em debêntures.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 NÃO VERIFICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA.
 REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5, 7/STJ E 284/STF.
 ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
 foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
 omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
 origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
 analogia, a Súmula nº 284/STF.
 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
 exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
 provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
 especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
 qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
 5. A  orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado
 procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a
 obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos  3
 (três)  anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
 investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no
 que diz respeito ao montante investido em debêntures.
 6.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
