{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136183,"origem":"stj","sha256_origem":"f222ab9732fc0ee79e04dfe8e03a436d8cdef9621d7400b4e794b7f5f30a4895","registro_original":{"id_fonte":"1438078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2912176","numero_registro":"202501354237","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA\n ACÓRDÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO..\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que rejeitou\n embargos de declaração e manteve acórdão da Turma que não conheceu\n de agravo em recurso especial. Agravante sustenta o preenchimento\n dos requisitos de admissibilidade. Agravo interno tempestivo (CPC,\n art. 1.003, § 5º).\n II. Questão em discussão\n 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo\n interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, à luz do art.\n 1.021, caput, do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento\n Interno do STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. O agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática de\n Ministro, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil\n e o art. 259 do Regimento Interno do STJ; é incabível quando\n interposto contra acórdão colegiado. 5. A tempestividade do recurso\n não supre a ausência de cabimento, impondo o não conhecimento do\n agravo interno. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior é iterativa\n no sentido da inadmissibilidade de agravo interno contra provimento\n jurisdicional colegiado.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff3ec45f6c0667ce0c9f39e6d7bea82981f0fb8c29ba25552ce71fa2077f47e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
