# Registro público: STJ — 3123756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48363fd0d57431f1feac8f6ee51d12fee4fed76e4b7ac112e88b4c0da4c9a70a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO SOHO VILLAGE contra
 decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual
 impugnava decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em
 controvérsia envolvendo tutela de urgência que autorizou a
 manutenção de piscina em área condominial até a realização de
 perícia, com alegação de violação a dispositivos legais e normas
 técnicas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
 especial para reexaminar acórdão que versa sobre tutela provisória
 de natureza precária; (ii) estabelecer se a análise das teses
 recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida possui natureza precária, porquanto se limita
 à análise dos requisitos da tutela de urgência, sem julgamento
 definitivo do mérito, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
 especial.
 4. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento de recurso
 especial contra decisões que deferem ou indeferem tutela provisória,
 em razão de sua provisoriedade, incidindo, por analogia, a Súmula
 735 do STF.
 5. A modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
 quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência exige reexame
 do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de
 recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 6. A pretensão recursal busca rediscutir premissas fáticas e
 técnicas ainda pendentes de instrução probatória, o que evidencia a
 inadequação da via eleita e a impossibilidade de revisão na
 instância especial.
 7. A ausência de demonstração objetiva de que a controvérsia poderia
 ser solucionada sem reexame de provas impede o afastamento dos
 óbices de admissibilidade do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. REEXAME
 DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ.
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO SOHO VILLAGE contra
 decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual
 impugnava decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em
 controvérsia envolvendo tutela de urgência que autorizou a
 manutenção de piscina em área condominial até a realização de
 perícia, com alegação de violação a dispositivos legais e normas
 técnicas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
 especial para reexaminar acórdão que versa sobre tutela provisória
 de natureza precária; (ii) estabelecer se a análise das teses
 recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão recorrida possui natureza precária, porquanto se limita
 à análise dos requisitos da tutela de urgência, sem julgamento
 definitivo do mérito, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
 especial.
 4. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento de recurso
 especial contra decisões que deferem ou indeferem tutela provisória,
 em razão de sua provisoriedade, incidindo, por analogia, a Súmula
 735 do STF.
 5. A modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
 quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência exige reexame
 do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de
 recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 6. A pretensão recursal busca rediscutir premissas fáticas e
 técnicas ainda pendentes de instrução probatória, o que evidencia a
 inadequação da via eleita e a impossibilidade de revisão na
 instância especial.
 7. A ausência de demonstração objetiva de que a controvérsia poderia
 ser solucionada sem reexame de provas impede o afastamento dos
 óbices de admissibilidade do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
