{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136185,"origem":"stj","sha256_origem":"805791b6754e5a54bdb5f35c9002a823ba6c7d1cf739f4b4ef436e46fa566cef","registro_original":{"id_fonte":"1438085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3149700","numero_registro":"202600132220","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.\n 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N.\n 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal\n de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com\n fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação\n específica e suficiente dos óbices de inadmissibilidade (Súmula n.\n 7/STJ e não comprovação da divergência).\n 2. A agravante sustenta que o recurso especial foi interposto\n exclusivamente com base na alínea \"a\" do art. 105, III, da\n Constituição Federal, e afirma ser desnecessário reexaminar provas,\n bastando a revisão jurídica dos dispositivos legais indicados. As\n agravadas requerem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em\n recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos\n os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,\n notadamente quanto ao óbice de ausência de comprovação da\n divergência jurisprudencial e ao impedimento fundado na Súmula n.\n 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e; (ii)\n saber se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no\n caso dos autos.\n III. Razões de decidir\n 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,\n parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se\n conhecerá do agravo em recurso especial que \"não tenha impugnado\n especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\".\n 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,\n voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de\n admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar\n todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso\n especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.\n 6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa\n própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão\n recorrido, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação que\n deveria ter sido conferida, a qual não foi apresentada no caso. A\n mera alegação genérica de desnecessidade de reexame do conjunto\n fático-probatório é insuficiente para afastar o referido óbice.\n 7. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica relativa a\n não comprovação da divergência jurisprudencial apenas no agravo\n interno configura inovação recursal e, em decorrência da preclusão\n consumativa, não é possível sanar a deficiência do recurso\n antecedente.\n 8. Em relação à não comprovação da divergência jurisprudencial,\n verifico que a parte agravante não procedeu a qualquer impugnação\n desse fundamento nas razões do agravo em recurso especial. A devida\n impugnação, de forma específica e suficiente, do referido óbice foi\n apresentada apenas no agravo interno, operando-se a preclusão\n consumativa.\n 9. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade\n prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é\n automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição\n do agravo interno.\n IV. Dispositivo\n 10 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53e0fe69474631847c5a02915260091f75271563e33a43b32d94226d7b602c3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
