# Registro público: STJ — 3149700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136185/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 805791b6754e5a54bdb5f35c9002a823ba6c7d1cf739f4b4ef436e46fa566cef

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica e suficiente dos óbices de inadmissibilidade (Súmula n.
 7/STJ e não comprovação da divergência).
 2. A agravante sustenta que o recurso especial foi interposto
 exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da
 Constituição Federal, e afirma ser desnecessário reexaminar provas,
 bastando a revisão jurídica dos dispositivos legais indicados. As
 agravadas requerem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
 recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 notadamente quanto ao óbice de ausência de comprovação da
 divergência jurisprudencial e ao impedimento fundado na Súmula n.
 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e; (ii)
 saber se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no
 caso dos autos.

### III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
 todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa
 própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão
 recorrido, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação que
 deveria ter sido conferida, a qual não foi apresentada no caso. A
 mera alegação genérica de desnecessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório é insuficiente para afastar o referido óbice.
 7. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica relativa a
 não comprovação da divergência jurisprudencial apenas no agravo
 interno configura inovação recursal e, em decorrência da preclusão
 consumativa, não é possível sanar a deficiência do recurso
 antecedente.
 8. Em relação à não comprovação da divergência jurisprudencial,
 verifico que a parte agravante não procedeu a qualquer impugnação
 desse fundamento nas razões do agravo em recurso especial. A devida
 impugnação, de forma específica e suficiente, do referido óbice foi
 apresentada apenas no agravo interno, operando-se a preclusão
 consumativa.
 9. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
 prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
 automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
 do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 10 . Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica e suficiente dos óbices de inadmissibilidade (Súmula n.
 7/STJ e não comprovação da divergência).
 2. A agravante sustenta que o recurso especial foi interposto
 exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da
 Constituição Federal, e afirma ser desnecessário reexaminar provas,
 bastando a revisão jurídica dos dispositivos legais indicados. As
 agravadas requerem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
 recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 notadamente quanto ao óbice de ausência de comprovação da
 divergência jurisprudencial e ao impedimento fundado na Súmula n.
 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e; (ii)
 saber se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no
 caso dos autos.
 III. Razões de decidir
 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
 todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa
 própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão
 recorrido, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação que
 deveria ter sido conferida, a qual não foi apresentada no caso. A
 mera alegação genérica de desnecessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório é insuficiente para afastar o referido óbice.
 7. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica relativa a
 não comprovação da divergência jurisprudencial apenas no agravo
 interno configura inovação recursal e, em decorrência da preclusão
 consumativa, não é possível sanar a deficiência do recurso
 antecedente.
 8. Em relação à não comprovação da divergência jurisprudencial,
 verifico que a parte agravante não procedeu a qualquer impugnação
 desse fundamento nas razões do agravo em recurso especial. A devida
 impugnação, de forma específica e suficiente, do referido óbice foi
 apresentada apenas no agravo interno, operando-se a preclusão
 consumativa.
 9. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
 prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
 automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
 do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 10 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
