# Registro público: STJ — 3071689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e8aebaa5622fda0cfbbdffe918bd74893bf1443378c5e66ec5a46d1b057d515

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
 recurso especial.
 2. Recurso especial sem preparo adequado, com ausência de
 recolhimento das custas locais e do porte, vício não sanado após
 intimação no Tribunal de origem; agravo em recurso especial
 interposto fora do prazo de 15 dias úteis; oposição de embargos de
 declaração contra decisão de inadmissão; manifestação do Ministério
 Público Federal pelo desprovimento; majoração de honorários
 advocatícios em grau recursal.
 3. Não conhecimento do agravo em recurso especial por (i) deserção
 do recurso especial, ante a falta de comprovação do preparo no ato
 da interposição e não regularização após intimação, à luz da Súmula
 187/STJ; e (ii) intempestividade do agravo em recurso especial, por
 superação do prazo legal, sendo incabíveis embargos de declaração
 para interromper o prazo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por deserção do recurso especial e intempestividade do
 agravo em recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de
 embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso
 especial é apta a interromper o prazo para a interposição do agravo
 em recurso especial.

### III. Razões de decidir

6. A parte deve comprovar, no ato da interposição do recurso
 especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno,
 bem como das custas locais, conforme legislação do Tribunal de
 origem; a ausência de preparo e a não regularização após intimação
 acarretam deserção, nos termos da Súmula 187/STJ.
 7. O agravo em recurso especial é intempestivo quando interposto
 fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII,
 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC.
 8. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite
 recurso especial são incabíveis e não interrompem o prazo para a
 interposição do agravo em recurso especial, conforme orientação
 jurisprudencial consolidada.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INTEMPESTIVIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA INTERROMPER PRAZO. DECISÃO
 MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
 recurso especial.
 2. Recurso especial sem preparo adequado, com ausência de
 recolhimento das custas locais e do porte, vício não sanado após
 intimação no Tribunal de origem; agravo em recurso especial
 interposto fora do prazo de 15 dias úteis; oposição de embargos de
 declaração contra decisão de inadmissão; manifestação do Ministério
 Público Federal pelo desprovimento; majoração de honorários
 advocatícios em grau recursal.
 3. Não conhecimento do agravo em recurso especial por (i) deserção
 do recurso especial, ante a falta de comprovação do preparo no ato
 da interposição e não regularização após intimação, à luz da Súmula
 187/STJ; e (ii) intempestividade do agravo em recurso especial, por
 superação do prazo legal, sendo incabíveis embargos de declaração
 para interromper o prazo.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por deserção do recurso especial e intempestividade do
 agravo em recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de
 embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso
 especial é apta a interromper o prazo para a interposição do agravo
 em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 6. A parte deve comprovar, no ato da interposição do recurso
 especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno,
 bem como das custas locais, conforme legislação do Tribunal de
 origem; a ausência de preparo e a não regularização após intimação
 acarretam deserção, nos termos da Súmula 187/STJ.
 7. O agravo em recurso especial é intempestivo quando interposto
 fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII,
 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC.
 8. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite
 recurso especial são incabíveis e não interrompem o prazo para a
 interposição do agravo em recurso especial, conforme orientação
 jurisprudencial consolidada.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
