{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136189,"origem":"stj","sha256_origem":"c9b8bc59c81ccd77078f7e824a4d08a661393277609c2fbc224e062eb4f384df","registro_original":{"id_fonte":"1438092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200989","numero_registro":"202500738033","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.\n INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR REEXAME DE FATOS E\n ORIENTAÇÃO ALINHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM VÍCIOS. AGRAVO\n INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que rejeitou embargos de declaração e manteve a inadmissibilidade do\n recurso especial. 2. Fato relevante. Controvérsia subjacente\n referente à exequibilidade de instrumento particular de confissão de\n dívida sem a assinatura de duas testemunhas e às condições para\n mitigação do requisito do art. 784, III, do Código de Processo\n Civil, tendo o acórdão de origem reconhecido a autenticidade das\n assinaturas, a existência e o montante da dívida, com pagamento\n parcial. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do\n recurso especial, por demandar reexame do conjunto\n fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por alinhar-se à jurisprudência\n do Superior Tribunal de Justiça quanto à mitigação excepcional do\n requisito das testemunhas e à matéria bancária (Súmula 83/STJ),\n rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), e\n majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II.\n QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno\n impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,\n nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código\n de Processo Civil, e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível o\n conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda simples\n reexame de provas (Súmula 7/STJ) e quando o acórdão recorrido está\n alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula\n 83/STJ); (iii) saber se os embargos de declaração são cabíveis na\n ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.\n 1.022 do CPC); e (iv) saber se o relator pode decidir\n monocraticamente com fundamento em jurisprudência consolidada (art.\n 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não\n ataca, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão\n agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.\n 5. A decisão monocrática observou o art. 932, III e IV, do CPC e a\n Súmula 568/STJ, ao aplicar entendimento dominante e óbices de\n admissibilidade, sem violação ao princípio da colegialidade. 6. A\n pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório,\n notadamente quanto à suficiência dos elementos que atestam a\n certeza do ajuste (autenticidade das assinaturas, reconhecimento de\n firma, não impugnação da dívida e pagamento parcial), atraindo o\n óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão de origem alinhou-se à\n orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade\n excepcional de mitigação do requisito das duas testemunhas em\n contrato de confissão de dívida, e quanto a parâmetros de\n exequibilidade e matérias bancárias, incidindo a Súmula 83/STJ. 8.\n Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão\n agravada, sendo incabível a utilização de embargos de declaração\n para rediscutir o mérito (art. 1.022 do CPC).9. A tentativa de\n suprir a falta de impugnação específica apenas no agravo interno\n configura inovação recursal indevida e está sujeita à preclusão\n consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. 10.\n Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.\n 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade\n da justiça. IV. DISPOSITIVO  11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c0fc94ef896097886cd810e488005f2b2b173fe4148ecfcf857152858d4553ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
