# Registro público: STJ — 2200989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9b8bc59c81ccd77078f7e824a4d08a661393277609c2fbc224e062eb4f384df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR REEXAME DE FATOS E
 ORIENTAÇÃO ALINHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM VÍCIOS. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que rejeitou embargos de declaração e manteve a inadmissibilidade do
 recurso especial. 2. Fato relevante. Controvérsia subjacente
 referente à exequibilidade de instrumento particular de confissão de
 dívida sem a assinatura de duas testemunhas e às condições para
 mitigação do requisito do art. 784, III, do Código de Processo
 Civil, tendo o acórdão de origem reconhecido a autenticidade das
 assinaturas, a existência e o montante da dívida, com pagamento
 parcial. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do
 recurso especial, por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por alinhar-se à jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça quanto à mitigação excepcional do
 requisito das testemunhas e à matéria bancária (Súmula 83/STJ),
 rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), e
 majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
 nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código
 de Processo Civil, e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda simples
 reexame de provas (Súmula 7/STJ) e quando o acórdão recorrido está
 alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula
 83/STJ); (iii) saber se os embargos de declaração são cabíveis na
 ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
 1.022 do CPC); e (iv) saber se o relator pode decidir
 monocraticamente com fundamento em jurisprudência consolidada (art.
 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não
 ataca, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão
 agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática observou o art. 932, III e IV, do CPC e a
 Súmula 568/STJ, ao aplicar entendimento dominante e óbices de
 admissibilidade, sem violação ao princípio da colegialidade. 6. A
 pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
 notadamente quanto à suficiência dos elementos que atestam a
 certeza do ajuste (autenticidade das assinaturas, reconhecimento de
 firma, não impugnação da dívida e pagamento parcial), atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão de origem alinhou-se à
 orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade
 excepcional de mitigação do requisito das duas testemunhas em
 contrato de confissão de dívida, e quanto a parâmetros de
 exequibilidade e matérias bancárias, incidindo a Súmula 83/STJ. 8.
 Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão
 agravada, sendo incabível a utilização de embargos de declaração
 para rediscutir o mérito (art. 1.022 do CPC).9. A tentativa de
 suprir a falta de impugnação específica apenas no agravo interno
 configura inovação recursal indevida e está sujeita à preclusão
 consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. 10.
 Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.
 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade
 da justiça. IV. DISPOSITIVO  11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR REEXAME DE FATOS E
 ORIENTAÇÃO ALINHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM VÍCIOS. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que rejeitou embargos de declaração e manteve a inadmissibilidade do
 recurso especial. 2. Fato relevante. Controvérsia subjacente
 referente à exequibilidade de instrumento particular de confissão de
 dívida sem a assinatura de duas testemunhas e às condições para
 mitigação do requisito do art. 784, III, do Código de Processo
 Civil, tendo o acórdão de origem reconhecido a autenticidade das
 assinaturas, a existência e o montante da dívida, com pagamento
 parcial. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do
 recurso especial, por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por alinhar-se à jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça quanto à mitigação excepcional do
 requisito das testemunhas e à matéria bancária (Súmula 83/STJ),
 rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), e
 majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
 nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código
 de Processo Civil, e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda simples
 reexame de provas (Súmula 7/STJ) e quando o acórdão recorrido está
 alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula
 83/STJ); (iii) saber se os embargos de declaração são cabíveis na
 ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
 1.022 do CPC); e (iv) saber se o relator pode decidir
 monocraticamente com fundamento em jurisprudência consolidada (art.
 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não
 ataca, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão
 agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
 5. A decisão monocrática observou o art. 932, III e IV, do CPC e a
 Súmula 568/STJ, ao aplicar entendimento dominante e óbices de
 admissibilidade, sem violação ao princípio da colegialidade. 6. A
 pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
 notadamente quanto à suficiência dos elementos que atestam a
 certeza do ajuste (autenticidade das assinaturas, reconhecimento de
 firma, não impugnação da dívida e pagamento parcial), atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão de origem alinhou-se à
 orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade
 excepcional de mitigação do requisito das duas testemunhas em
 contrato de confissão de dívida, e quanto a parâmetros de
 exequibilidade e matérias bancárias, incidindo a Súmula 83/STJ. 8.
 Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão
 agravada, sendo incabível a utilização de embargos de declaração
 para rediscutir o mérito (art. 1.022 do CPC).9. A tentativa de
 suprir a falta de impugnação específica apenas no agravo interno
 configura inovação recursal indevida e está sujeita à preclusão
 consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. 10.
 Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.
 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade
 da justiça. IV. DISPOSITIVO  11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
