{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13619,"origem":"stj","sha256_origem":"d1d35569ae46b1fe33298ca0c0837552cbfb38d7215fcbaf0ca0192e1c5e1a55","registro_original":{"id_fonte":"000825828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020801","numero_registro":"202103792469","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.\nBUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR.\nINGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. NULIDADE\nDAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal,\nexigem que haja  fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva,\nsobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a busca\npessoal. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e\njustificável a partir de dados concretos, independentemente de\nconsiderações pessoais acerca do \"sentimento\", \"intuição\" ou o\n\"tirocínio\" do agente policial que a executa.\n2. No caso, o Recorrente foi abordado pelos agentes policiais\nenquanto estava em frente à sua residência e junto aos seus\nfamiliares. Tanto nos testemunhos judiciais dos agentes policiais\nquanto nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não há\nnenhuma menção a qualquer fato concreto justificador da revista\npessoal. Há mera repetição vaga de que teria ocorrido uma suposta\n\"atitude suspeita\" do Recorrente, sem o mínimo de preocupação em\ndiscriminar qualquer dado concreto apto a sustentar essa conclusão.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de\npequena quantidade de drogas na posse do agente, em via pública, não\njustifica, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial.\n4. Recurso especial provido para anular as provas obtidas mediante\nbuscas pessoal e domiciliar ilícitas, bem como todas as demais\nprovas delas decorrentes, e, em consequência, absolver o Recorrente\ndas imputações, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de\nProcesso Penal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"871a2b9b074caf303a821cb0450a970e90ffe5063f38bb7588cb15588962eb5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
