# Registro público: STJ — 2020801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13619/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1d35569ae46b1fe33298ca0c0837552cbfb38d7215fcbaf0ca0192e1c5e1a55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. NULIDADE
DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal,
exigem que haja  fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva,
sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a busca
pessoal. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e
justificável a partir de dados concretos, independentemente de
considerações pessoais acerca do "sentimento", "intuição" ou o
"tirocínio" do agente policial que a executa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Recorrente foi abordado pelos agentes policiais
enquanto estava em frente à sua residência e junto aos seus
familiares. Tanto nos testemunhos judiciais dos agentes policiais
quanto nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não há
nenhuma menção a qualquer fato concreto justificador da revista
pessoal. Há mera repetição vaga de que teria ocorrido uma suposta
"atitude suspeita" do Recorrente, sem o mínimo de preocupação em
discriminar qualquer dado concreto apto a sustentar essa conclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de
pequena quantidade de drogas na posse do agente, em via pública, não
justifica, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para anular as provas obtidas mediante
buscas pessoal e domiciliar ilícitas, bem como todas as demais
provas delas decorrentes, e, em consequência, absolver o Recorrente
das imputações, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. NULIDADE
DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal,
exigem que haja  fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva,
sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a busca
pessoal. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e
justificável a partir de dados concretos, independentemente de
considerações pessoais acerca do "sentimento", "intuição" ou o
"tirocínio" do agente policial que a executa.
2. No caso, o Recorrente foi abordado pelos agentes policiais
enquanto estava em frente à sua residência e junto aos seus
familiares. Tanto nos testemunhos judiciais dos agentes policiais
quanto nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não há
nenhuma menção a qualquer fato concreto justificador da revista
pessoal. Há mera repetição vaga de que teria ocorrido uma suposta
"atitude suspeita" do Recorrente, sem o mínimo de preocupação em
discriminar qualquer dado concreto apto a sustentar essa conclusão.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de
pequena quantidade de drogas na posse do agente, em via pública, não
justifica, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
4. Recurso especial provido para anular as provas obtidas mediante
buscas pessoal e domiciliar ilícitas, bem como todas as demais
provas delas decorrentes, e, em consequência, absolver o Recorrente
das imputações, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
