{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136191,"origem":"stj","sha256_origem":"0177cf44266986bb2752e46852e2da33ad722477ce2dddcfa2eb7499fbd71778","registro_original":{"id_fonte":"1438096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164069","numero_registro":"202403046788","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\n SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de\n recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute a\n ocorrência de prescrição da pretensão diante da ausência de citação\n válida e da alegada desídia da parte autora, bem como suposta\n decisão surpresa e omissão no julgamento dos embargos de declaração.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;\n (ii) determinar se é possível revisar, em recurso especial, o\n entendimento da instância de origem acerca da prescrição e da\n ausência de interrupção do prazo prescricional.\n III. Razões de decidir\n 3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois\n o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os\n pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário\n aos interesses da parte. Não se configura violação ao art. 1.022 do\n CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões\n relevantes, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os\n argumentos deduzidos pelas partes.\n 4. A análise da ocorrência de prescrição e da responsabilidade pela\n demora na citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o\n que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n Precedentes.\n IV. Dispositivo\n 5. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20b93aa58c28eef9436fea5615be16a40067cb1d0beaeb986414656834e8fa08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
