# Registro público: STJ — 2164069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0177cf44266986bb2752e46852e2da33ad722477ce2dddcfa2eb7499fbd71778

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute a
 ocorrência de prescrição da pretensão diante da ausência de citação
 válida e da alegada desídia da parte autora, bem como suposta
 decisão surpresa e omissão no julgamento dos embargos de declaração.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
 (ii) determinar se é possível revisar, em recurso especial, o
 entendimento da instância de origem acerca da prescrição e da
 ausência de interrupção do prazo prescricional.

### III. Razões de decidir

3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
 o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os
 pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário
 aos interesses da parte. Não se configura violação ao art. 1.022 do
 CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões
 relevantes, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os
 argumentos deduzidos pelas partes.
 4. A análise da ocorrência de prescrição e da responsabilidade pela
 demora na citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
 que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 Precedentes.
 IV. Dispositivo
 5. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute a
 ocorrência de prescrição da pretensão diante da ausência de citação
 válida e da alegada desídia da parte autora, bem como suposta
 decisão surpresa e omissão no julgamento dos embargos de declaração.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
 (ii) determinar se é possível revisar, em recurso especial, o
 entendimento da instância de origem acerca da prescrição e da
 ausência de interrupção do prazo prescricional.
 III. Razões de decidir
 3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
 o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os
 pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário
 aos interesses da parte. Não se configura violação ao art. 1.022 do
 CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões
 relevantes, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os
 argumentos deduzidos pelas partes.
 4. A análise da ocorrência de prescrição e da responsabilidade pela
 demora na citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
 que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 Precedentes.
 IV. Dispositivo
 5. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
