{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136193,"origem":"stj","sha256_origem":"c495f1cd6bc8fd77c72445ec3341636b9fc3e98c585044a0ee872d34eb3e62e8","registro_original":{"id_fonte":"1438098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL","numero_processo":"2158946","numero_registro":"202402670900","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS\n DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo\n interno no recurso especial que, de um lado, manteve decisão\n monocrática dando parcial provimento ao recurso especial para\n reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a incidência\n do CDI como encargo financeiro e, de outro, negou seguimento ao\n recurso especial quanto ao pedido de reconhecimento da capitalização\n anual de juros, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo a\n Embargante sustentado omissão na apreciação de pedido de\n redistribuição de custas e ônus sucumbenciais e requerido efeitos\n modificativos.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é\n omisso, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à análise da\n capitalização anual de juros e do pedido de redistribuição das\n custas e honorários, em razão da alteração parcial do mérito pelo\n reconhecimento da validade da cláusula que estipula CDI como encargo\n financeiro; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser\n utilizados, com fundamento em suposta omissão, para obter efeitos\n infringentes e rediscussão do mérito do agravo interno e do recurso\n especial, inclusive quanto à sucumbência.\n III. Razões de decidir\n 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e\n aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art.\n 1.022 do CPC/2015), não se prestando, via de regra, à rediscussão do\n mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais\n excepcionais e sempre para supressão de vícios internos da decisão.\n 5. A inexistência de omissão se evidencia porque o acórdão embargado\n examinou, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas,\n notadamente ao reafirmar a impossibilidade, em recurso especial, de\n reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para\n fins de reconhecimento da capitalização anual de juros, em razão\n dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e ao manter hígida a validade da\n estipulação do CDI como encargo financeiro.\n 6. A mera discordância da Embargante com as conclusões adotadas,\n inclusive quanto à ausência de acolhimento implícito de pedido de\n redistribuição de custas e honorários, não configura omissão ou\n deficiência de fundamentação, pois o órgão julgador não está\n obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando\n que explicite, de forma clara e coerente, as razões de seu\n convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição\n Federal.\n 7. Os embargos de declaração, ao buscar efeitos modificativos e nova\n disciplina da sucumbência, revelam nítida pretensão de rediscutir o\n mérito do decidido, o que extrapola os estreitos limites do art.\n 1.022 do CPC, impondo a sua rejeição por ausência dos vícios\n alegados.\n IV. Dispositivo\n 8.  Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b136a3413b3499af81130c1d420b2768900fbe6faf554b103e44efd9ba93d56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
