# Registro público: STJ — 2158946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c495f1cd6bc8fd77c72445ec3341636b9fc3e98c585044a0ee872d34eb3e62e8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no recurso especial que, de um lado, manteve decisão
 monocrática dando parcial provimento ao recurso especial para
 reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a incidência
 do CDI como encargo financeiro e, de outro, negou seguimento ao
 recurso especial quanto ao pedido de reconhecimento da capitalização
 anual de juros, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo a
 Embargante sustentado omissão na apreciação de pedido de
 redistribuição de custas e ônus sucumbenciais e requerido efeitos
 modificativos.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
 omisso, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à análise da
 capitalização anual de juros e do pedido de redistribuição das
 custas e honorários, em razão da alteração parcial do mérito pelo
 reconhecimento da validade da cláusula que estipula CDI como encargo
 financeiro; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
 utilizados, com fundamento em suposta omissão, para obter efeitos
 infringentes e rediscussão do mérito do agravo interno e do recurso
 especial, inclusive quanto à sucumbência.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art.
 1.022 do CPC/2015), não se prestando, via de regra, à rediscussão do
 mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais
 excepcionais e sempre para supressão de vícios internos da decisão.
 5. A inexistência de omissão se evidencia porque o acórdão embargado
 examinou, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas,
 notadamente ao reafirmar a impossibilidade, em recurso especial, de
 reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para
 fins de reconhecimento da capitalização anual de juros, em razão
 dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e ao manter hígida a validade da
 estipulação do CDI como encargo financeiro.
 6. A mera discordância da Embargante com as conclusões adotadas,
 inclusive quanto à ausência de acolhimento implícito de pedido de
 redistribuição de custas e honorários, não configura omissão ou
 deficiência de fundamentação, pois o órgão julgador não está
 obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando
 que explicite, de forma clara e coerente, as razões de seu
 convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição
 Federal.
 7. Os embargos de declaração, ao buscar efeitos modificativos e nova
 disciplina da sucumbência, revelam nítida pretensão de rediscutir o
 mérito do decidido, o que extrapola os estreitos limites do art.
 1.022 do CPC, impondo a sua rejeição por ausência dos vícios
 alegados.
 IV. Dispositivo
 8.  Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no recurso especial que, de um lado, manteve decisão
 monocrática dando parcial provimento ao recurso especial para
 reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a incidência
 do CDI como encargo financeiro e, de outro, negou seguimento ao
 recurso especial quanto ao pedido de reconhecimento da capitalização
 anual de juros, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo a
 Embargante sustentado omissão na apreciação de pedido de
 redistribuição de custas e ônus sucumbenciais e requerido efeitos
 modificativos.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
 omisso, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à análise da
 capitalização anual de juros e do pedido de redistribuição das
 custas e honorários, em razão da alteração parcial do mérito pelo
 reconhecimento da validade da cláusula que estipula CDI como encargo
 financeiro; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
 utilizados, com fundamento em suposta omissão, para obter efeitos
 infringentes e rediscussão do mérito do agravo interno e do recurso
 especial, inclusive quanto à sucumbência.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art.
 1.022 do CPC/2015), não se prestando, via de regra, à rediscussão do
 mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais
 excepcionais e sempre para supressão de vícios internos da decisão.
 5. A inexistência de omissão se evidencia porque o acórdão embargado
 examinou, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas,
 notadamente ao reafirmar a impossibilidade, em recurso especial, de
 reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para
 fins de reconhecimento da capitalização anual de juros, em razão
 dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e ao manter hígida a validade da
 estipulação do CDI como encargo financeiro.
 6. A mera discordância da Embargante com as conclusões adotadas,
 inclusive quanto à ausência de acolhimento implícito de pedido de
 redistribuição de custas e honorários, não configura omissão ou
 deficiência de fundamentação, pois o órgão julgador não está
 obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando
 que explicite, de forma clara e coerente, as razões de seu
 convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição
 Federal.
 7. Os embargos de declaração, ao buscar efeitos modificativos e nova
 disciplina da sucumbência, revelam nítida pretensão de rediscutir o
 mérito do decidido, o que extrapola os estreitos limites do art.
 1.022 do CPC, impondo a sua rejeição por ausência dos vícios
 alegados.
 IV. Dispositivo
 8.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
