# Registro público: STJ — 3076587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 651c8ccccc20bce37dfa3ae3d575a43ca6e06277af105a3c9260f109669dbdbc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do
 agravo interno, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão nos termos do art.
 1.022 do Código de Processo Civil; a Embargada requereu a rejeição.
 Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023).
 3. Decisão anterior. Inadmissão do recurso especial na origem com
 incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e não conhecimento do agravo
 interno por inobservância da impugnação específica (CPC, art. 1.021,
 § 1º; Súmula 182/STJ; RISTJ, art. 253).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na
 forma do art. 1.022 do CPC, e se os aclaratórios podem ser
 utilizados para rediscutir o mérito do não conhecimento do agravo
 interno por ausência de impugnação específica.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
 conhecimento do agravo interno, com incidência do art. 1.021, § 1º,
 do CPC, do art. 932, parágrafo único, I, do CPC, do art. 253 do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se
 prestam à rediscussão do mérito do julgamento.
 7. A decisão embargada expõe, de forma suficiente e fundamentada, as
 razões do não conhecimento do agravo interno, inexistindo omissão;
 a exigência constitucional de fundamentação não impõe enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos quando as razões do
 convencimento estão claramente demonstradas (CF/1988, art. 93, IX).
 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
 conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 CPC, do art. 932, parágrafo único, I, do CPC, do art. 253 do RISTJ e
 da Súmula 182/STJ.
 9. Inexistindo vício processual a ser sanado e não havendo
 apresentação de elementos novos aptos a desconstituir a decisão
 impugnada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 10.  Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do
 agravo interno, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão nos termos do art.
 1.022 do Código de Processo Civil; a Embargada requereu a rejeição.
 Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023).
 3. Decisão anterior. Inadmissão do recurso especial na origem com
 incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e não conhecimento do agravo
 interno por inobservância da impugnação específica (CPC, art. 1.021,
 § 1º; Súmula 182/STJ; RISTJ, art. 253).
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na
 forma do art. 1.022 do CPC, e se os aclaratórios podem ser
 utilizados para rediscutir o mérito do não conhecimento do agravo
 interno por ausência de impugnação específica.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
 conhecimento do agravo interno, com incidência do art. 1.021, § 1º,
 do CPC, do art. 932, parágrafo único, I, do CPC, do art. 253 do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se
 prestam à rediscussão do mérito do julgamento.
 7. A decisão embargada expõe, de forma suficiente e fundamentada, as
 razões do não conhecimento do agravo interno, inexistindo omissão;
 a exigência constitucional de fundamentação não impõe enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos quando as razões do
 convencimento estão claramente demonstradas (CF/1988, art. 93, IX).
 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
 conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 CPC, do art. 932, parágrafo único, I, do CPC, do art. 253 do RISTJ e
 da Súmula 182/STJ.
 9. Inexistindo vício processual a ser sanado e não havendo
 apresentação de elementos novos aptos a desconstituir a decisão
 impugnada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 10.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
