# Registro público: STJ — 2164909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5be644634d07ca173cf4c5c806a324f39ab879fac89f0477020aba635a54c235

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial.
 2.  A parte agravante afirma que o recurso especial preenchia os
 requisitos de admissibilidade, sustenta a não incidência da Súmula
 83/STJ por inexistir pacificação da matéria no STJ e alega violação
 ao art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que os honorários deveriam
 incidir sobre o valor efetivamente executável (saldo remanescente),
 e não sobre o proveito econômico do executado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria sobre a
 qual versa o recurso especial - em impugnação ao cumprimento de
 sentença parcialmente acolhida, a base de cálculo dos honorários
 sucumbenciais devidos ao impugnante deve corresponder ao valor
 efetivamente executado (saldo remanescente) ou ao proveito econômico
 obtido com o acolhimento da impugnação (valor excluído da execução)
 - está ou não pacificada no STJ.

### III. Razões de decidir

4. A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que, nas hipóteses de acolhimento da impugnação ao
 cumprimento de sentença, ainda que parcial, a base de cálculo dos
 honorários sucumbenciais devidos ao impugnante deve refletir o
 proveito econômico obtido, consistente no montante que deixou de ser
 exigido do executado (valor excluído da execução), por representar
 o efetivo benefício patrimonial decorrente da procedência do
 incidente.
 5. O acórdão recorrido adotou como base de cálculo da verba
 honorária o valor abatido da execução, alinhando-se à jurisprudência
 consolidada do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula
 83/STJ, não bastando a invocação de precedente isolado em sentido
 diverso para caracterizar dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
 conhecimento do recurso especial.
 6. Inexistindo dissídio jurisprudencial consolidado ou violação
 manifesta ao art. 85, § 2º, do CPC, mantém-se a decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial.
 2.  A parte agravante afirma que o recurso especial preenchia os
 requisitos de admissibilidade, sustenta a não incidência da Súmula
 83/STJ por inexistir pacificação da matéria no STJ e alega violação
 ao art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que os honorários deveriam
 incidir sobre o valor efetivamente executável (saldo remanescente),
 e não sobre o proveito econômico do executado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria sobre a
 qual versa o recurso especial - em impugnação ao cumprimento de
 sentença parcialmente acolhida, a base de cálculo dos honorários
 sucumbenciais devidos ao impugnante deve corresponder ao valor
 efetivamente executado (saldo remanescente) ou ao proveito econômico
 obtido com o acolhimento da impugnação (valor excluído da execução)
 - está ou não pacificada no STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que, nas hipóteses de acolhimento da impugnação ao
 cumprimento de sentença, ainda que parcial, a base de cálculo dos
 honorários sucumbenciais devidos ao impugnante deve refletir o
 proveito econômico obtido, consistente no montante que deixou de ser
 exigido do executado (valor excluído da execução), por representar
 o efetivo benefício patrimonial decorrente da procedência do
 incidente.
 5. O acórdão recorrido adotou como base de cálculo da verba
 honorária o valor abatido da execução, alinhando-se à jurisprudência
 consolidada do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula
 83/STJ, não bastando a invocação de precedente isolado em sentido
 diverso para caracterizar dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
 conhecimento do recurso especial.
 6. Inexistindo dissídio jurisprudencial consolidado ou violação
 manifesta ao art. 85, § 2º, do CPC, mantém-se a decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
