{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136197,"origem":"stj","sha256_origem":"6f0b4b2f927e5b7f6a297dd32541d54e763a064f7b13d46e7b2a380ba6133438","registro_original":{"id_fonte":"1438103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215935","numero_registro":"202501963853","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO\n FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA INTER PARTES.\n PREVALÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997 SOBRE O CDC. ÓBICES SUMULARES.\n DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e\n n. 83/STJ, em controvérsia relativa a contrato de promessa de compra\n e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel, não\n registrado, na qual o devedor fiduciante pretendeu rescindir a\n avença com base no CDC.\n 2. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de registro do\n contrato não retira a eficácia entre os contratantes.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de\n registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária\n autoriza a prevalência do CDC sobre a Lei n. 9.514/1997; (ii) se a\n questão veiculada na presente insurgência está afeta ao Tema\n Repetitivo n. 1.438/STJ;  e (iii) se é cabível a aplicação da multa\n prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em face do agravo interno\n interposto.\n III. Razões de decidir\n 4. Cumpre discernir a questão controvertida submetida a julgamento\n no Tema Repetitivo n. 1.348/STJ do presente caso. Nesse tema,\n trata-se de saber qual legislação prevalece - a Lei n. 9.514/97 ou o\n CDC - quando o devedor fiduciante desiste da aquisição em contrato\n de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação\n fiduciária, sem que tenha sido constituído em mora. No presente\n caso, a controvérsia se restringe a saber se o CDC pode ser afastado\n diante da ausência de registro contrato de promessa de compra e\n venda com pacto adjeto de alienação fiduciária.\n 5. No EREsp n. 1.866.844/SP, esta Corte definiu que ainda que o\n registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja\n imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa\n imóvel, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.514/1997, sua ausência não\n retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente\n ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza\n a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.\n 6. A ausência de registro do contrato que serve de título à\n propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere\n ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença\n por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o\n credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a\n alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo\n remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da\n dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.\n 7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade\n prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é\n automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição\n do agravo interno.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fec974bd25de677bd92d419c1bc179854b491610532518d7b54a26e6eb2b00b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
