# Registro público: STJ — 2215935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136197/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f0b4b2f927e5b7f6a297dd32541d54e763a064f7b13d46e7b2a380ba6133438

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e
 n. 83/STJ, em controvérsia relativa a contrato de promessa de compra
 e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel, não
 registrado, na qual o devedor fiduciante pretendeu rescindir a
 avença com base no CDC.
 2. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de registro do
 contrato não retira a eficácia entre os contratantes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de
 registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária
 autoriza a prevalência do CDC sobre a Lei n. 9.514/1997; (ii) se a
 questão veiculada na presente insurgência está afeta ao Tema
 Repetitivo n. 1.438/STJ;  e (iii) se é cabível a aplicação da multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em face do agravo interno
 interposto.

### III. Razões de decidir

4. Cumpre discernir a questão controvertida submetida a julgamento
 no Tema Repetitivo n. 1.348/STJ do presente caso. Nesse tema,
 trata-se de saber qual legislação prevalece - a Lei n. 9.514/97 ou o
 CDC - quando o devedor fiduciante desiste da aquisição em contrato
 de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação
 fiduciária, sem que tenha sido constituído em mora. No presente
 caso, a controvérsia se restringe a saber se o CDC pode ser afastado
 diante da ausência de registro contrato de promessa de compra e
 venda com pacto adjeto de alienação fiduciária.
 5. No EREsp n. 1.866.844/SP, esta Corte definiu que ainda que o
 registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja
 imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa
 imóvel, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.514/1997, sua ausência não
 retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente
 ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza
 a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.
 6. A ausência de registro do contrato que serve de título à
 propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere
 ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença
 por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o
 credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a
 alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo
 remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da
 dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.
 7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
 prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
 automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
 do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA INTER PARTES.
 PREVALÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997 SOBRE O CDC. ÓBICES SUMULARES.
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e
 n. 83/STJ, em controvérsia relativa a contrato de promessa de compra
 e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel, não
 registrado, na qual o devedor fiduciante pretendeu rescindir a
 avença com base no CDC.
 2. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de registro do
 contrato não retira a eficácia entre os contratantes.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de
 registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária
 autoriza a prevalência do CDC sobre a Lei n. 9.514/1997; (ii) se a
 questão veiculada na presente insurgência está afeta ao Tema
 Repetitivo n. 1.438/STJ;  e (iii) se é cabível a aplicação da multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em face do agravo interno
 interposto.
 III. Razões de decidir
 4. Cumpre discernir a questão controvertida submetida a julgamento
 no Tema Repetitivo n. 1.348/STJ do presente caso. Nesse tema,
 trata-se de saber qual legislação prevalece - a Lei n. 9.514/97 ou o
 CDC - quando o devedor fiduciante desiste da aquisição em contrato
 de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação
 fiduciária, sem que tenha sido constituído em mora. No presente
 caso, a controvérsia se restringe a saber se o CDC pode ser afastado
 diante da ausência de registro contrato de promessa de compra e
 venda com pacto adjeto de alienação fiduciária.
 5. No EREsp n. 1.866.844/SP, esta Corte definiu que ainda que o
 registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja
 imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa
 imóvel, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.514/1997, sua ausência não
 retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente
 ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza
 a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.
 6. A ausência de registro do contrato que serve de título à
 propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere
 ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença
 por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o
 credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a
 alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo
 remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da
 dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.
 7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
 prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
 automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
 do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
