# Registro público: STJ — 3100677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136198/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2af688dd868a2baa934b2fee40041d784ae30b87c5d463c0e434f4038299d93

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de
 responsabilidade civil por incêndio em veículo automotor após
 instalação de Gás Natural Veicular, na qual se alegou cerceamento de
 defesa pelo indeferimento de prova pericial e dissídio
 jurisprudencial para exigir produção de prova técnica.
 2. Pedido do Agravante dirigido à reforma da decisão agravada para
 afastar o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecer nulidade por cerceamento
 de defesa, admitir o recurso especial e determinar a realização de
 perícia; a Agravada pugnou pela manutenção da decisão por ausência
 de requisitos. Decisão agravada também registrou ausência de cotejo
 analítico e aplicou majoração de honorários conforme art. 85, § 11,
 do CPC.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, na
 via especial, reexaminar fatos e provas relativos ao nexo causal, à
 culpa concorrente e à suficiência do laudo técnico oficial para
 infirmar a responsabilidade reconhecida pelas instâncias ordinárias,
 à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o indeferimento da prova
 pericial configurou cerceamento de defesa, diante da regra do art.
 370 do CPC e da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência
 do conjunto probatório; e (iii) saber se o Agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do CPC, inclusive quanto à aplicação da
 jurisprudência consolidada e dos óbices sumulares.

### III. Razões de decidir

4. Incide a Súmula 7/STJ porque a pretensão recursal demanda o
 reexame do acervo fático-probatório (nexo causal, culpa concorrente,
 suficiência do laudo do Instituto de Criminalística e necessidade
 de perícia), o que é inviável em recurso especial.
 5. Cerceamento de defesa não configurado: o Tribunal de origem
 considerou suficiente o laudo oficial e os demais elementos
 probatórios para o julgamento, legitimando o indeferimento de nova
 perícia com base no art. 370 do CPC; a revisão desse juízo
 demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. Ausência de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos
 da decisão agravada: o agravo interno deve enfrentar, de modo direto
 e completo, os óbices aplicados (Súmula 7/STJ e insuficiência do
 dissídio), conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, o que não ocorreu.
 7. Cabimento da decisão monocrática pelo Relator quando houver
 jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e
 da Súmula 568/STJ; manutenção da majoração de honorários, se
 fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de
 responsabilidade civil por incêndio em veículo automotor após
 instalação de Gás Natural Veicular, na qual se alegou cerceamento de
 defesa pelo indeferimento de prova pericial e dissídio
 jurisprudencial para exigir produção de prova técnica.
 2. Pedido do Agravante dirigido à reforma da decisão agravada para
 afastar o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecer nulidade por cerceamento
 de defesa, admitir o recurso especial e determinar a realização de
 perícia; a Agravada pugnou pela manutenção da decisão por ausência
 de requisitos. Decisão agravada também registrou ausência de cotejo
 analítico e aplicou majoração de honorários conforme art. 85, § 11,
 do CPC.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, na
 via especial, reexaminar fatos e provas relativos ao nexo causal, à
 culpa concorrente e à suficiência do laudo técnico oficial para
 infirmar a responsabilidade reconhecida pelas instâncias ordinárias,
 à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o indeferimento da prova
 pericial configurou cerceamento de defesa, diante da regra do art.
 370 do CPC e da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência
 do conjunto probatório; e (iii) saber se o Agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do CPC, inclusive quanto à aplicação da
 jurisprudência consolidada e dos óbices sumulares.
 III. Razões de decidir
 4. Incide a Súmula 7/STJ porque a pretensão recursal demanda o
 reexame do acervo fático-probatório (nexo causal, culpa concorrente,
 suficiência do laudo do Instituto de Criminalística e necessidade
 de perícia), o que é inviável em recurso especial.
 5. Cerceamento de defesa não configurado: o Tribunal de origem
 considerou suficiente o laudo oficial e os demais elementos
 probatórios para o julgamento, legitimando o indeferimento de nova
 perícia com base no art. 370 do CPC; a revisão desse juízo
 demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. Ausência de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos
 da decisão agravada: o agravo interno deve enfrentar, de modo direto
 e completo, os óbices aplicados (Súmula 7/STJ e insuficiência do
 dissídio), conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, o que não ocorreu.
 7. Cabimento da decisão monocrática pelo Relator quando houver
 jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e
 da Súmula 568/STJ; manutenção da majoração de honorários, se
 fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
