# Registro público: STJ — 1972880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6cdd92806fff54d7d4d834737bb1fc2fed57c7d1e636a8c92a472b4627e5386

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a
deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente,
mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo
concedido.
1.1. A alegação de erro na digitalização do feito deve vir
acompanhada de certidão comprobatória, o que não ocorreu no caso dos
autos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de
modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem não vincula
esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento
extemporâneo, em razão da preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a
deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente,
mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo
concedido.
1.1. A alegação de erro na digitalização do feito deve vir
acompanhada de certidão comprobatória, o que não ocorreu no caso dos
autos. Precedentes.
2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de
modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem não vincula
esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
3. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento
extemporâneo, em razão da preclusão.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO NA DIGITALIZAÇÃO - NECESSIDADE DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1276571>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 823616>>-SP
(PREPARO RECURSAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESERÇÃO - SÚMULA
187 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1866699>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1631204>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1569257>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1353274>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO -
PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1673508>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1684240>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
