{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13620,"origem":"stj","sha256_origem":"a5f99abb0d691043ca2d6ce366b071583e39f3fd4dee57761933564543245990","registro_original":{"id_fonte":"000825829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164295","numero_registro":"202201266904","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nINGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.\nPRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em\nrepercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria\nlegítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente\namparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nsituação de flagrante no interior da residência. Também consta do\nvoto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si\nsós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a\nadoção da medida invasiva.\n2. No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a\nfim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de\nflagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado\ne aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na\nresidência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe\na alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento\nexpresso e voluntário.\n3. No caso, o ingresso forçado na casa onde estava o Recorrente não\npossui fundadas razões, pois está apoiado no fato de terem sido\napreendidos com o Acusado R$ 85,00 (oitenta e cinco) reais e,\nsupostamente, uma pequena porção de pedra semelhante ao crack.\nContudo, não há referência à quantidade de droga apreendida, sendo\ncerto que a referida apreensão não foi sequer confirmada no\ndepoimento do Delegado de Polícia plantonista. Tais circunstâncias\nnão justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou\ndo mandado judicial.\n4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, \"[a]s\nregras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do\ncaso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes\npoliciais de que o paciente teria autorizado, livre e\nvoluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando\nàqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente,\na formação de prova incriminatória em desfavor do réu\" (HC\n566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe\n07/06/2021).\n5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular as provas\nobtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas\ndelas decorrentes e, em consequência, absolver o Recorrente da\nimputação feita na Ação Penal n. 0800580-70.2022.8.10.0034,\ndeterminando a expedição do respectivo alvará de soltura em seu\nfavor, se por outro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eef73b427c85faceeba897f2662a5e667d560f4741298b761f4efc5890b95bce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
