# Registro público: STJ — 164295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13620/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5f99abb0d691043ca2d6ce366b071583e39f3fd4dee57761933564543245990

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência. Também consta do
voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si
sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a
adoção da medida invasiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a
fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de
flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado
e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na
residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe
a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento
expresso e voluntário.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o ingresso forçado na casa onde estava o Recorrente não
possui fundadas razões, pois está apoiado no fato de terem sido
apreendidos com o Acusado R$ 85,00 (oitenta e cinco) reais e,
supostamente, uma pequena porção de pedra semelhante ao crack.
Contudo, não há referência à quantidade de droga apreendida, sendo
certo que a referida apreensão não foi sequer confirmada no
depoimento do Delegado de Polícia plantonista. Tais circunstâncias
não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou
do mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[a]s
regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do
caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes
policiais de que o paciente teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente,
a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (HC
566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe
07/06/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular as provas
obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas
delas decorrentes e, em consequência, absolver o Recorrente da
imputação feita na Ação Penal n. 0800580-70.2022.8.10.0034,
determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em seu
favor, se por outro motivo não estiver preso.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência. Também consta do
voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si
sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a
adoção da medida invasiva.
2. No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a
fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de
flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado
e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na
residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe
a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento
expresso e voluntário.
3. No caso, o ingresso forçado na casa onde estava o Recorrente não
possui fundadas razões, pois está apoiado no fato de terem sido
apreendidos com o Acusado R$ 85,00 (oitenta e cinco) reais e,
supostamente, uma pequena porção de pedra semelhante ao crack.
Contudo, não há referência à quantidade de droga apreendida, sendo
certo que a referida apreensão não foi sequer confirmada no
depoimento do Delegado de Polícia plantonista. Tais circunstâncias
não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou
do mandado judicial.
4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[a]s
regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do
caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes
policiais de que o paciente teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente,
a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (HC
566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe
07/06/2021).
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular as provas
obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas
delas decorrentes e, em consequência, absolver o Recorrente da
imputação feita na Ação Penal n. 0800580-70.2022.8.10.0034,
determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em seu
favor, se por outro motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
