{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136200,"origem":"stj","sha256_origem":"f3a4a3145fe63fd070943358ab545a527dbb7c18439a91d35f33702fcbfcbe6a","registro_original":{"id_fonte":"1438113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3044036","numero_registro":"202503277700","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.\n REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SÚMULA\n 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.\n IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao\n fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na\n incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à comprovação\n de esforço comum para comunicação de bens adquiridos na constância\n de relação submetida ao regime de separação obrigatória.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado\n contém omissão ou erro material aptos a justificar a integração ou\n aclaramento do julgado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e\n aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do\n CPC.\n 4. A decisão embargada examina suficientemente a controvérsia ao\n manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, porque a\n parte agravante não impugna, de forma específica e concreta, a\n incidência da Súmula 7/STJ.\n 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação\n genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não atendem ao ônus de\n impugnação específica imposto pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º,\n do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação\n do esforço comum demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 7. A discordância da parte com o resultado do julgamento não\n caracteriza vício interno do acórdão nem autoriza a rediscussão do\n mérito pela via dos embargos de declaração.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad2f2162b9c820a21b70290e094b5a4d9a96f7d7fbefb84f205df448e0959721","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
