# Registro público: STJ — 3044036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136200/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3a4a3145fe63fd070943358ab545a527dbb7c18439a91d35f33702fcbfcbe6a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
 fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na
 incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à comprovação
 de esforço comum para comunicação de bens adquiridos na constância
 de relação submetida ao regime de separação obrigatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
 contém omissão ou erro material aptos a justificar a integração ou
 aclaramento do julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
 CPC.
 4. A decisão embargada examina suficientemente a controvérsia ao
 manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, porque a
 parte agravante não impugna, de forma específica e concreta, a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação
 genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não atendem ao ônus de
 impugnação específica imposto pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º,
 do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação
 do esforço comum demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A discordância da parte com o resultado do julgamento não
 caracteriza vício interno do acórdão nem autoriza a rediscussão do
 mérito pela via dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
 REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SÚMULA
 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
 fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na
 incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à comprovação
 de esforço comum para comunicação de bens adquiridos na constância
 de relação submetida ao regime de separação obrigatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
 contém omissão ou erro material aptos a justificar a integração ou
 aclaramento do julgado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
 CPC.
 4. A decisão embargada examina suficientemente a controvérsia ao
 manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, porque a
 parte agravante não impugna, de forma específica e concreta, a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação
 genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não atendem ao ônus de
 impugnação específica imposto pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º,
 do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação
 do esforço comum demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A discordância da parte com o resultado do julgamento não
 caracteriza vício interno do acórdão nem autoriza a rediscussão do
 mérito pela via dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
